O Supremo Tribunal Federalista (STF) decidiu, por maioria, nesta quarta-feira, 6, derrubar a lei municipal de Uberlândia (MG) que proibia a vacinação compulsória contra a covid-19 e outras doenças. O julgamento foi levado ao plenário presencial, depois de o ministro Nunes Marques pedir destaque.
A ação foi movida pelo partido Rede Sustentabilidade, que alegou que a lei de Uberlândia violava princípios constitucionais fundamentais, porquê a proteção à saúde, à vida e à segurança prioritária de grupos vulneráveis, porquê crianças, adolescentes e idosos.
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A Lei Municipal 13.691/22 proibia a vacinação compulsória e a imposição de qualquer restrição a indivíduos não vacinados. Aliás, determinava que ninguém poderia ser impedido de acessar locais públicos ou privados por recusar vacinas, porquê a da covid-19.
Ao votar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Flávio Dino criticou a visão de liberdade individual porquê um valor integral. Em referência a essa teoria, Dino afirmou que tal noção de liberdade “certamente deve ser de um planeta plano”.
Para ele, a compreensão distorcida de liberdade serve porquê pretexto ideológico para justificar comportamentos irresponsáveis, porquê o risco de transmissão de doenças. O ministro não explicou, todavia, porquê o Estado deve tratar as vítimas dos efeitos colaterais das vacinas contra a covid-19.
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O ministro classificou porquê “esdrúxulo” o vestimenta de o STF precisar se posicionar contra o “direito de ficar doente e de transmitir doenças”, que considera uma teoria “absurda” e “perigosa”. Ele destacou que, embora a vacinação forçada não seja razoável, exigir a imunização porquê requisito para o tirocínio de outros direitos é congruente com a jurisprudência do Tribunal.
Moraes ironiza frases de Bolsonaro sobre vacinação
Alexandre de Moraes também votou contra a lei de Uberlândia, ao recordar o número de óbitos no Brasil durante a pandemia. Citou indiretamente o ex-presidente Jair Bolsonaro, ao lembrar a conferência da covid-19 a uma “gripezinha” e as teorias sobre efeitos colaterais das vacinas.
O ministro Nunes Marques divergiu parcialmente e afirmou que o tema relacionado à vacinação obrigatória contra a covid-19 havia perdido relevância, já que muitos países, inclusive o Brasil, suspenderam a exigência do comprovante vacinal.

Nunes Marques argumentou que diferentes grupos etários possuem necessidades distintas quanto à imunização e que, em saudação ao recta de escolha e ao princípio da isonomia, a vacinação não deveria ser imposta de forma uniforme.
No plenário virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao suspender a lei, considerou que o pedido da Rede estava em conformidade com a jurisprudência do STF, que admite a vacinação compulsória com medidas indiretas, porquê restrições de aproximação, sem o uso de coerção física nem invasiva. Barroso também enfatizou que questões de saúde pública devem seguir os princípios de sobreaviso e prevenção.
O relator observou que a lei municipal desconsidera esses princípios e contradiz o “consenso científico” sobre a eficiência das vacinas na prevenção de contágios. Aliás, considerou que a lei vai de encontro à Lei Federalista 13.979/20, que permite a vacinação obrigatória contra a covid-19, salvo em casos de peculiaridades locais que justifiquem um tratamento dissemelhante.
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