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Home - Diversos - O tratado Mercosul e União Europeia e a propriedade intelectual

O tratado Mercosul e União Europeia e a propriedade intelectual

Escrito por Editora Gazeta do Povo S/A16 de janeiro de 2025Updated:16 de janeiro de 2025Tempo de Leitura 4 Mins
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acordo mercosul ue oportunidades tensoes e incertezas
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Uma vez que amplamente noticiado, o Mercosul e a União Europeia lograram anunciar o fechamento do tão esperado tratado mercantil, que tem por objetivo reduzir ou zerar as tarifas de importação e exportação de produtos de forma progressiva. Se for confirmado pelo conjunto europeu, irá produzir a maior zona de livre comercio no mundo, com tapume de 700 milhões de consumidores e um PIB conjunto de aproximadamente US$ 21,3 trilhões. Juntos, os dois blocos representam 25% do PIB mundial. São números impressionantes. 

Com esse tratado, há previsão de que mais de 90% das exportações do Mercosul para a Europa tenham as tarifas de importação zeradas nos próximos dez anos. O restante terá entrada preferencial por meio de cotas exclusivas. A expectativa é que haja um incremento das exportações para a UE para quase 100 bilhões de dólares até 2035. Os principais produtos que serão beneficiados serão os agrícolas tais porquê suco de laranja, frutas, moca solúvel, peixes, crustáceos e óleos vegetais, açúcar, etanol, arroz, ovos, mel e carnes. Segundo a Confederação Vernáculo da Indústria (CNI), o tratado deve aumentar a competitividade para alguns setores da indústria, porquê têxtil, químico, madeireiro, aeronáutico e de autopeças.

As indicações geográficas de produtos agrícolas brasileiros, porquê as de cachaça, queijos, moca e vinho, do qual reconhecimento pelo INPI vem aumentando significativamente nos últimos dois anos, serão também reconhecidas e protegidas no território europeu

Esse é o tratado mercantil mais largo e de maior dificuldade já negociado, fazendo secção do pacto, marcos regulatórios, tarifas alfandegárias, regras sanitárias, propriedade intelectual e compras públicas onde empresas brasileiras poderão, por exemplo, participar de licitações no conjunto europeu, facilitando o entrada de produtos do Mercosul na União Europeia, principalmente os agrícolas. 

No que se refere à propriedade intelectual, devemos realçar os compromissos obtidos com o tratado do Mercosul em relação à proteção das indicações geográficas dos produtos brasileiros que irão ingressar na Europa. As indicações geográficas de produtos agrícolas brasileiros, porquê as de cachaça, queijos, moca e vinho, do qual reconhecimento pelo INPI vem aumentando significativamente nos últimos dois anos, serão também reconhecidas e protegidas no território europeu. Merecendo igual destaque os compromissos firmados nas áreas de patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais.

Tais compromissos ensejarão um virtuoso incremento no sistema de proteção da propriedade intelectual, pois com a esperada cooperação internacional e transferência de tecnologia entre os membros do conjunto e um sistema adequado de proteção desses ativos, teremos um envolvente propício à atração de investimentos no país.

Nesse contexto, deve-se mencionar a influência do registro de ativos de propriedade industrial que circularão nesse imenso território. Existem sistemas de registros internacionais que facilitam a proteção e garantem que os ativos de PI de empresas brasileiras sejam protegidos nos mercados internacionais. No que tange às marcas, existe o Protocolo de Madrid, dirigido pela OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que facilita o registro em todos os mais de 100 países membros e a Marca Europeia, que consiste em um sistema único de registro de marcas que abrange todos os países do Conjunto Europeu. 

Quanto a leste importante ativo, ou seja, a marca de um resultado ou serviço, cumpre realçar que, de zero adianta efetuar investimentos, dispender esforços e projetá-la lá fora se, eventualmente, uma empresa for surpreendida pelo veste de um terceiro, agindo de má-fé, ter depositado ou obtido o registro para uma marca idêntica ou semelhante à de sua titularidade no país onde se pretende iniciar operações, impedindo, consequentemente, a legítima titular da marca de comercializar seus produtos naquele mercado.  

Ao asseverar a devida proteção aos direitos, sejam eles patentes, marcas, desenhos industriais ou qualquer outra geração passível de proteção no contextura da propriedade intelectual ou industrial, o seu titular alcança a necessária segurança para as exportações a um dispêndio relativamente inferior, evitando potenciais desgastes e protegendo os seus ativos mais importantes. Assim, diante do envolvente propício às exportações que se vislumbra para os produtores brasileiros, é recomendado que diligenciem a proteção dos seus direitos, a término de que não sejam surpreendidos no porvir.

Claudia Maria Zeraik é advogada do escritório Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello.

leia o artigo original em www.gazetadopovo.com.br

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