A ampliação da chamada Jurisdição Internacional, especificamente aquela Jurisdição exercida por Tribunais Internacionais, porquê a Incisão Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, efetivada de forma permanente depois a Segunda Guerra Mundial, se apresenta ainda hoje porquê um dos maiores projetos e desafios do Recta Internacional Contemporâneo, havendo esforços globais e nacionais para o seu progresso, quando convém à Política, evidente.
Há poucos dias, presenciamos no cenário jurídico pátrio um equívoco técnico feito em nome dessa integração jurisdicional. Um soldado israelense, que passava férias no Brasil, teve contra si um sindicância policial acessível, no contexto da Justiça Federalista, para averiguar possíveis crimes de guerra supostamente cometidos por ele em território estrangeiro. O pedido veio de uma organização não governamental que milita em questões de direitos humanos na Palestina, e a fundamentação desse pedido, de convenção com a causídica responsável, se fundamentou no princípio da Jurisdição Universal, que, em sua inte rpretação apressada, recai de maneira absoluta a todos os aspectos da Jurisdição Brasileira, uma vez que o Brasil é subscritor do Regimento de Roma.
No entanto, com todas as vênias possíveis e imagináveis, essa é uma tradução equivocada e exagerada do Regimento de Roma. Não temos espaço cá para grandes interpretações sobre os artigos do referido Regimento, mas, resumidamente, deve-se lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi construído no sentido de dotar o cenário internacional de um sistema judiciário penal completo, isto é, com estrutura investigativa, acusatória e julgadora.
Sendo assim, porquê regra, só servirá para querela e para a instauração de um processo violação no contexto do Tribunal Penal Internacional, aqueles baseados em Inquéritos Policiais conduzidos pelo próprio procurador do Tribunal. É isso que diz expressamente o item 13, item ‘c ‘ do Regimento. Também é o item 13, em seus outros itens, que, se lido combinado com o item 1º, admite o TPI não porquê uma Jurisdição Universal, mas sim porquê uma Jurisdição Complementar, o que quer expor, em bom português, cada macaco no seu galho.
Forçar, por pressão política, ainda que por causas nobres, a instauração de um sindicância pátrio para apurar violação de conhecimento internacional é gastar moeda público de forma inócua, além de utilizar indevidamente as instituições judiciárias nacionais para agendas e pautas indevidas. Entendo e espeque a nobreza valorativa por trás do gesto, mas no Recta, o procedimento é tão importante quanto o muito jurídico tutelado. Eu diria que o Recta é feito de ambos em doses iguais.
Porém, mais surpreendente ainda, foi o Judiciário Federalista brasílio comprar essa idéia e ordenar a instauração do sindicância, se baseando no princípio e nas hipóteses de extraterritorialidade vigentes em nosso ordenamento.
Nesse ponto, também, novo equívoco, seja qual for a hipótese.
Vejamos:
Se estamos falando de violação de Genocídio, falamos do princípio de extraterritorialidade incondicionada. Nesse caso, é aplicável a Lei se a vítima ou o responsável forem brasileiros, unicamente, o que não é o caso. Quem diz isso é o próprio Código Penal, em seu item 7º. Com outra hipótese, nos casos de Crimes de Guerra, se poderia esgrimir que o Brasil é subscritor do Regimento de Roma e que, por essa razão, jurou reprimir tais delitos. Tal argumentação dá força para o uso indiscriminado do Princípio da Jurisdição Internacional ou Cosmopolita, mas ainda assim é, para não expor erro, um excesso interpre tativo, uma vez que o Regimento de Roma prevê a cooperação dos países signatários para que estes auxiliem o Tribunal em sua persecução penal e não assumam o protagonismo em seu nome. Aliás, o termo Jurisdição Complementar, já utilizado cá, dá conta exatamente dessa imagem.
Desta forma, relembramos, porquê Advogados, que o Recta é a soma equânime do muito jurídico tutelado e da forma em que essa tutela é exercida. Boas intenções normalmente acabam gerando problemas para quem não tem zero a ver com o matéria. E isso é historicamente comprovado. Porquê diz o ditado: “De boas intenções…”.
João Ibaixe Jr. João Ibaixe Jr., jurisperito criminalista e ex-delegado de polícia, é doutorando em Filosofia, rabi em Filosofia do Recta e do Estado, técnico em Recta Penal, pós-graduado em Teoria Psicanalítica e licenciado em Filosofia. .
Jonathan Hernandes Marcantonio é doutor em Filosofia do Recta e do Estado pela PUC-SP. Professor Universitário. Jurisconsulto com ênfase em Recta Público.
Fotos – Divulgação
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