No mundo do dedo, a coleta e o tratamento de dados pessoais não é mais uma opção, mas uma consequência inevitável. Cada clique, cada formulário preenchido, cada escolha que você faz através de uma plataforma do dedo serve porquê forma de captação das suas preferências, planos e anseios pessoais. A coleta e tratamento de dados é uma veras tanto por entes privados quanto pelos governos. E, se o oferecido é coletado e armazenado em qualquer lugar, naturalmente ele demanda monitoramento e vigilância para que não caia em mãos erradas.
A sociedade da vigilância, impulsionada pela tecnologia, revela que o tratamento desregrado de dados é uma veras, o que valida o questionamento quanto aos limites desse tratamento. E o recta, que responde às evoluções da sociedade, naturalmente acaba por incorporar esses questionamentos.
Sendo a Constituição a epístola maior de uma país democrática, é de se esperar que nela estejam ditames claros sobre a proteção dos dados do tipo. Quando o ponto é a proteção de dados pessoais, nossa Constituição, em seu item 5º, traz diversas garantias ao tipo. O mais direto é o recta expresso à proteção dos dados pessoais, inclusive em meios digitais (inciso LXXXIX, incluído através da Emenda Constitucional 115).
Porém, isso somente é revérbero de outras garantias insculpidas no mesmo item, porquê as proteções à intimidade, vida privada, honra e imagem (inciso X), à notícia feita entre indivíduos, seja por escrito ou em meio telefônico (inciso XII), ou ao recta do cidadão ter entrada a dados e informações sobre si mesmo em registros públicos e privados (inciso LXXII).
A sociedade da vigilância consiste em um envolvente onde a transparência e a exposição se tornam praticamente obrigatórias, impostas pelo mercado porquê se fosse uma norma cultural, em detrimento de valores porquê sigilo, discrição e confidencialidade
É com base nesses princípios que foi editada a Lei 13.709/2018, a conhecida Lei Universal de Proteção de Dados Pessoais, que estabelece normas que garantem que a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados sejam sempre feitos de forma transparente, com prévio conhecimento de seu titular, responsabilizando o responsável pelo tratamento e armazenamento dos dados em caso de violações ou vazamentos.
Porém, a LGPD não é perfeita em seu texto, deixando lacunas que acabam, atualmente, por serem preenchidas através da versão de princípios e normas correlatas. A menção ao noção da “sociedade da vigilância” feita na introdução deste item não foi por casualidade. A pessoa que pretende viver em sociedade nos dias de hoje fatalmente acabará compartilhando alguns de seus dados e opções pessoais. É porquê tentar instalar um aplicativo no seu dispositivo eletrônico: se você não concorda com os “termos e condições”, não conseguirá prosseguir com a instalação.
O filósofo sul-coreano Byung-Chul Han, em seu livro Sociedade da Transparência de 2015, aborda leste fenômeno. Segundo Han, a sociedade da vigilância consiste em um envolvente onde a transparência e a exposição se tornam praticamente obrigatórias, impostas pelo mercado porquê se fosse uma norma cultural, em detrimento de valores porquê sigilo, discrição e confidencialidade.
Isso leva a uma espécie de vigilância voluntária, que reduz as barreiras entre o público e o privado. A queda dessas barreiras é promovida pelo próprio agente que abre mão de sua intimidade: cada pessoa se torna “seu próprio objeto de publicidade”, sendo, simultaneamente, agente e vítima de controle social.
Efetivamente, não é difícil identificar esse movimento no mundo: certamente você já se deparou com uma pessoa ostentando um calçado, uma roupa ou fazendo questão de se fotografar na praia. Trata-se de um hábito onde as redes sociais acabam por gerar uma sensação de proximidade com seguidores que o tipo sequer conhece: a multiplicidade e o anonimato dão lugar a uma exposição totalidade, que serve aos interesses do poder público e econômico.
No campo penal, a proteção de dados pessoais apresenta peculiaridades e flexões que amoldam-se à situação e contexto. Não raramente, investigações criminais somente prosseguem porque seguem evidências encontradas em dados pessoais. Entretanto, o entrada a esses dados precisa ser equilibrado com os direitos fundamentais mencionados supra: cite-se, por exemplo, a restrição a interceptações telefônicas, que, nos termos da Lei 9.296/1996, depende de prévia autorização judicial. Ainda que os dados interceptados provém determinado delito ou conduta, o traje é que, se acessados de forma ilícita ou em violação aos princípios de proteção aqui debatidos, estes não poderão ser utilizados porquê prova.
Nem mesmo o Estado pode ter entrada a dados pessoais sem observar garantias e procedimentos mínimos. Nenhuma prova obtida de forma ilícita pode ser utilizada dentro de um processo judicial: seria provável mencionar até mesmo a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo o qual todas as provas decorrentes de prova ilícita são contaminadas pelo mesmo vício.
Se a prova decorre daquilo que o próprio tipo publica em redes sociais, entretanto, ousa-se proferir que não houve comprometimento da liberdade individual, mas unicamente coleta de dados oriundos de redes sociais. Consistiria, a nosso ver, em prova lícita, eis que decorrente de fatos tornados públicos pelo próprio tipo.
Já as big techs, porquê Google e Meta, detêm vasta quantidade de dados pessoais precisamente catalogados e armazenados. É por isso que leis porquê a LGPD e a GDPR criam regras para armazenamento, divulgação e até mesmo entrada dessas informações pelo próprio tipo; porém, o traje de que muitas vezes tais empresas encontram-se sediadas em diversos países ao mesmo tempo tem se mostrado porquê um duelo à regulamentação do ponto pela sociedade mundial.
Indubitavelmente, o recta à proteção de dados é garantia fundamental na sociedade moderna. De zero adiantaria a lei proteger somente correspondências escritas e chamadas telefônicas, quando até mesmo o e-mail vem se mostrando arcaico e preterido pelas novas gerações. Apresenta-se, cá, a urgência de evolução tanto do tipo quanto do legislador: a leste, cabe a metódico missão de proteger a sociedade; a aquele, a urgência de entender que nenhuma proteção será suficiente para quem não cuida muito do que é seu.
Arthur Felipe Martins é legisperito, técnico em Recta e Processo do Trabalho e Recta Acidentário, mestrando em Recta do Trabalho pela PUC-SP e professor em cursos jurídicos.