Nos últimos meses, temos observado juristas da esquerda brasileira verbalizando em seus discursos o termo Estado de Recta Democrático Social, tergiversando o que está posto no item 1º de nossa Constituição, a qual consagra o Estado Democrático de Recta. Trago exemplos empíricos, com as falas de José Eduardo Cardozo, filiado ao Partido dos Trabalhadores, ex-ministro da Justiça, ex-advogado-geral da União, do governo Dilma Rousseff e de Jorge Messias, atual advogado-geral da União, ambos discursando no Congresso Brasiliano de Procuradores Municipais, no dia 6 de dezembro de 2024.
Destaco a fala de Cardozo, que disse em secção de seu oração que “o neoliberalismo, portanto, é uma das grandes ameaças. Nós não percebemos, ao Estado de Direito Democrático Social. Ele corrói o nosso pensamento […] Essa situação, de ataque ao Estado de Direito Democrático Social, atinge a advocacia, porque o pensamento autoritário que flui disso, coloca o advogado numa posição de não defesa das estruturas, daquilo que ele jurou cumprir quando recebeu a sua carteira da OAB”.
Ora, pelo menos até o momento em que esse item é escrito, não houve registro da convocação de uma Reunião Vernáculo Constituinte, portanto, o item 1º de nossa Constituição não sofreu alterações e permanece assim escrito: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político”.
Antes mesmo de aprofundar na estudo das diferenças entre um Estado Democrático de Recta e um Estado de Recta Democrático, é preciso denunciar que a República Federativa do Brasil não é constituída em Estado de Recta Democrático Social, uma vez que os expoentes da esquerda estão incutindo nas mentes de seus ouvintes uma vez que se fosse o mesmo que Estado Democrático de Recta. Trata-se da verbalização de uma manobra ditatorial que caminha a pleno vapor e com o sustento do Supremo Tribunal Federalista, principalmente.
Esse tal Estado de Recta Democrático Social é um grande sofisma da esquerda, no sentido de enganar a população com iniciativas de aparente clemência, mas que se apresenta uma vez que a introdução de uma ditadura socialista galopante no Brasil
Demais, é de se primar que a corrosão da pátria decorre, justamente, da sanha ditatorial de reescreverem as regras constitucionais de forma ilegítima, colocando toda a sociedade de joelhos diante daquilo que alguns iluminados dizem ser o tal recta democrático. Dissemelhante do Estado Democrático de Recta, que tem os seus fundamentos muito identificados na Constituição de 1988, o Estado de Recta Democrático Social está fundado naquilo que pessoas não legitimadas pelos cidadãos disserem que é democracia.
Os arautos da “nova democracia” esquecem que o Estado Democrático de Recta, para além da legitimidade, exige que essa legitimidade seja estabelecida pela legitimidade das decisões e essa legitimidade deve ser respaldada pela vontade do povo. Portanto, a frase Estado de Recta Democrático Social atenta contra a escolha soberana de uma vez que nossa república escolheu estar constituída, em Estado Democrático de Recta, que não poderá ser alterada sem a chancela dos legitimados pelo povo.
É tremendo observar uma vez que a mudança do item 1º da nossa constituição tem ocorrido de forma prática e o tal Estado de Recta Democrático já está vigente no nosso país. Vamos aos exemplos. A tão festejada separação dos poderes não vale para o Supremo Tribunal Federalista na medida em que tem sido rotineiramente provocado, em universal, por movimentos e partidos de esquerda, a interferir nos outros poderes. Em 2020 houve uma interferência aprofundada do Poder Judiciário no Poder Executivo, por meio da ADPF 709/DF, tendo uma vez que uma das partes a Fala dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), que sequer possui matrícula no Cadastro Vernáculo de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Na visão do ministro Roberto Barroso, relator do caso, o art. 232, da Constituição serve de subvenção para comportar que a APIB ingresse em pensamento, mas vejamos o que diz o art. 232: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
No entanto, juridicamente, uma organização precisa ter elementos mínimos para a sua existência. Nos próprios documentos que acompanham a petição inicial da ADPF 709/DF, não foi encontrado o regime da APIB, tampouco seu CNPJ. Ou seja, juridicamente, principalmente para efeitos processuais, não seria verosímil comportar que a APIB ingressasse em pensamento, pois lhe faltam os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Social.
No caso da interferência do STF nas emendas parlamentares, também vimos uma atuação de totalidade interferência do STF no parlamento. Sem qualquer pensamento de valor sobre a pertinência das tais emendas estarem sujeitas critérios políticos, o traje é que sua previsão é constitucional, estável do art. 165 da Missiva e reflete a vontade do legislador legitimamente autorizado pelo voto.
Sem incerteza, o caso mais emblemático dos últimos tempos é o que abarca as decisões no bojo dos acontecimentos do 8 de janeiro de 2023. Os episódios que seguem até hoje merecem vários livros, mas aqui, me aterei somente ao traje de que nos referidos processos, a mesma pessoa é vítima, promotor, perito e juiz, traje que, por si, contamina todos os julgamentos, mas o STF entende que não há vícios processuais intransponíveis.
E para não ficarmos só nas ações do Poder Judiciário, engendradas para reescreverem as regras constitucionais postas com a finalidade de se estabelecer um novo recta ao vontade do sistema da vez, vejamos a última sanha de um senador, que apresentou o Projeto de Lei 4.629/2024. Na proposta, o senador Randolfe Rodrigues pretendia estabelecer que, na renovação de dois terços do Senado Federalista, cada sufragista disporá de um voto, sendo eleitos os dois candidatos mais muito votados, no entanto, posteriormente ampla reprovação pela prensa, resolveu retirar o malfadado projeto.
Em sua justificativa, o senador não teve a menor cerimônia em invocar o sufragista de displicente ao escolher o segundo senador e, por conseguinte, colocou em, pelo menos 1 terço de seus pares no Senado Federalista, a pecha de senadores de segunda classe, pois não foram escolhidos – em sua visão – de forma consciente pelos eleitores, vejamos trecho de sua justificativa:
Em primeiro lugar, o sufragista é psicologicamente condicionado a fazer escolhas singulares. Na disputa de todos os demais cargos eletivos, o sufragista vota em um único candidato. É umbrático confiar que, tendo de votar em dois candidatos a senador, ele dedique o mesmo proporção de atenção e zelo naquela que constitui a sua segunda escolha. E, sem meias palavras, é disto que se trata: o sufragista costuma ter preferência por um candidato, propiciando, na disputa por duas vagas ao Senado, o fenômeno do voto ordinal subjetivo. O segundo voto muitas vezes é oferecido sem maior reflexão e na esteira do primeiro. Com isso, é verosímil a um candidato que seria a primeira opção de um número mais reduzido de eleitores receber a segunda maior votação, graças aos votos que lhe foram dados em segunda opção. Em nosso entendimento, essa é uma evidente distorção do atual padrão.
Todas as iniciativas cá mencionadas, legislativa e judiciais, apontam para o estabelecimento do tal Estado de Recta Democrático Social e esse Recta é aquele que o grupo político de esquerda entende que seja democrático. Por leste mesmo motivo, a livre revelação de opinião, pensamento, a própria isenção parlamentar, são questionáveis – na visão dos defensores dessa “nova democracia” e não se fala mais em Estado Democrático de Recta, tal uma vez que está consagrado no art. 1º da Constituição.
Esse tal Estado de Recta Democrático Social é um grande sofisma da esquerda, no sentido de enganar a população com iniciativas de aparente clemência, mas que se apresenta uma vez que a introdução de uma ditadura socialista galopante no Brasil. Que conheçamos a verdade e ela nos liberte.
Marco Vinicius Pereira de Roble é procurador municipal e membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.