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Home - 8 de janeiro - Mendonça e Nunes Marques votam por indulto

Mendonça e Nunes Marques votam por indulto

Escrito por Loriane Comeli9 de novembro de 2024Updated:16 de novembro de 2024Tempo de Leitura 6 Mins
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Mendonça e Nunes Marques votam por absolvição
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Os ministros André Mendonça e Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federalista (STF), foram os únicos votos divergentes nos 14 mais recentes processos julgados pela Galanteio envolvendo réus do 8 de janeiro. Eles votaram pela indulto dos acusados de associação criminosa e incitação a delito por terem ficado acampados em frente ao Quartel General do Tropa, em Brasília.

O relator dos casos, Alexandre de Moraes, impôs pena de um ano de detenção pelo delito de associação criminosa. Essa pena foi substituída por pena restritiva de direitos. Pelo delito de incitação das Forças Armadas a tomar o poder, os 14 receberam multa de dez salários mínimos. Os outros oito ministros — Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Luis Roberto Barros, presidente da Galanteio — acompanharam Moraes.

Incompetência do STF para os casos do 8 de janeiro

Confira:

  • 1 Incompetência do STF para os casos do 8 de janeiro
  • 2 Inépcia das denúncias
  • 3 Falta de provas contra réus do 8 de janeiro
  • 4 Conduta dos réus não foi detalhada

Marques e Mendonça, nos 14 casos, alegaram que os processos não deviam ser julgados no STF e que as ações eram ineptas, ou seja, não preenchiam os requisitos básicos para serem processadas, já que não houve individualização das condutas supostamente criminosas dos réus, o que é uma exigência da legislação processual penal. No valor, os dois ministros alegaram que não há provas mínimas contra os réus.

Mendonça, em seu voto, explicou, detalhadamente, por que o STF não tem cultura para julgar os casos do 8 de janeiro. A Constituição Federalista prevê que unicamente autoridades com renda por regalia de função (renda privilegiado) — uma vez que o presidente da República, ministros do governo e das Cortes superiores, deputados federais e senadores — devem responder a processos criminais no Supremo.

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“O julgamento originário perante o Supremo Tribunal Federal de pessoa não detentora de foro por prerrogativa de função é absolutamente excepcional e estritamente vinculado a hipóteses de conexão ou continência, nos termos da lei processual”, escreveu Mendonça. “Há um evidente desrespeito ao princípio do juiz natural.”

A argumento já foi feita inúmeras vezes em todas as ações do 8 de janeiro que transcorrem no STF, mas foi sistematicamente rejeitada, por maioria. O entendimento é de que o eventual envolvimento de autoridades com renda, uma vez que deputados federais, justificaria o julgamento na Galanteio constitucional.

STF
Para Nunes Marques e Mendonça, STF não tem cultura para os casos do 8 de janeiro | Foto : Sucursal Brasil/Marcello Parelha Jr

Porém, Mendonça, assim uma vez que Nunes Marques, lembrou que “as denúncias e os votos de recebimento do e. Relator não descrevem exatamente quais atos esses deputados federais teriam praticado”. “E mais, o fato concreto é que sequer houve o processamento conjunto das pessoas ora denunciadas com os parlamentares e as investigações destes já correm em separado.”

Inépcia das denúncias

Na outra prévio, a de inépcia das denúncias, Mendonça salientou que as ações “não individualizaram suficientemente as condutas dos denunciados”. “O problema desta narrativa da acusação, porém, é que ela pressupõe, sem comprovação, uma absoluta uniformidade e homogeneidade daquela massa de pessoas.  Ademais, acaba por implicar responsabilização objetiva dos denunciados, pelo simples fato de estarem no acampamento, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico e pela doutrina penal.”

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Foi neste sentido que argumentou Nunes Marques. “A peça acusatória deveria apontar, à luz da prova produzida na fase pré-processual, os elementos essenciais das figuras típicas dos delitos previstos no art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os poderes constitucionais) e no art. 288, caput (associação criminosa), além de estabelecer a indispensável vinculação da conduta individual da parte acusada com os eventos delituosos que lhe foram imputados em abstrato.”

Segundo o ministro, “não há na denúncia qualquer elemento que estabeleça uma conexão mínima entre os fatos narrados e eventuais condutas comissivas ou omissivas —da pessoa denunciada”.

Falta de provas contra réus do 8 de janeiro

No valor, Mendonça e Nunes Marques discorreram sobre a falta de provas, já que a denúncia da Procuradoria-Universal da República não apresentou provas da participação de cada réu do 8 de janeiro nos crimes e essas provas também não surgiram durante a instrução processual, período na qual se colhe o prova de testemunhas.

Os policiais que depuseram nos processos puderam unicamente declarar que conduziram os acusados à prisão, sem apresentar qualquer prova de associação criminosa ou de incitação a crimes — incentivo para que as Forças Armadas dessem um golpe.

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 “A responsabilidade subjetiva de cada qual haveria de estar demonstrada, não bastando a conclusão genérica de que, por estarem juntos em um local, todos ali tinham os mesmos desejos e intenções”, explicou Mendonça.

Alexandre de Moraes Musk impeachment Twitter/X; Washington Post e EconomistAlexandre de Moraes Musk impeachment Twitter/X; Washington Post e Economist
Alexandre de Moraes é o relator dos casos de 8 de janeiro no STF Foto: Wilton Junior/Sucursal Estado

O ministro também refutou a tese da PGR e do relator de que o delito multitudinário permite a pena de todos simplesmente pela presença física, sem premência de prova. “Em outras palavras, mesmo considerando o aspecto da multitudinariedade, não é possível simplesmente atribuir a todos automática responsabilidade.”

Mendonça lembrou que os interrogatórios de dezenas de réus revelam propósitos diferentes, uma vez que já argumentou a Defensoria Pública da União, que atua em diversos processos de réus do 8 de janeiro. “Entre os presos havia pessoas, por exemplo, que iam ao acampamento vender bugigangas, trabalhar como cozinheira, comer. Essas práticas estão longe de ser criminosas e não indicam qualquer adesão a crime”, argumentou a DPU, conforme transcreveu Mendonça em seu voto.

Nunes Marques votou no mesmo sentido. “A acusação não conseguiu reunir, durante a instrução do presente feito, elementos probatórios suficientes que demonstrassem haver a parte ré se associado de forma organizada e estável com o fim específico de cometer uma série de crimes indeterminados”, sentenciou.

Conduta dos réus não foi detalhada

O ministro explicou que a PGR “tinha o dever de detalhar as condutas de cada réu, o que não fez, apresentando uma denúncia genérica quanto às circunstâncias dos crimes em análise (quem, o quê, onde, quando, por quê e com quem)”.

“Não é razoável imputar esse crime indistintamente a todos os acusados presos”, afirmou Nunes Marques, ao lembrar diferentes propósitos das pessoas acampadas em Brasília.

PL da Anistia teve votação atrasada na CCJ | Foto: Reprodução/Wikimedia CommonsPL da Anistia teve votação atrasada na CCJ | Foto: Reprodução/Wikimedia Commons
As condutas dos réus não foram individualizadas nas denúncias, afirmaram Nunes Marques e Mendonça | Foto: Reprodução/Wikimedia Commons

“Inúmeras pessoas se limitaram a pernoitar no acampamento entre 8 e 9 de janeiro de 2023. Muitas delas ali permaneceram somente no fim de semana de 7 a 9 de janeiro. Havia significativa rotatividade do público naquele ambiente aberto, sendo plausível cogitar que diversos manifestantes tenham chegado às vésperas dos eventos de 8 de janeiro, enquanto outros tenham partido de lá antes”, descreveu.

Por isso, segundo ele, a PGR deveria ter demonstrado “a extensão da associação criminosa, identificando-se os seus membros”. Porém, “nem a inicial nem as provas produzidas nos autos apontam um grupo específico que tenha estado no local por período prolongado, o que torna difícil argumentar com a possibilidade da prática dos delitos de associação criminosa ou de incitação ao crime”, afirmou, ao finalizar o voto pela indulto dos 14 réus.

Os condenados podem recorrer da decisão do STF — mas unicamente ao próprio STF. 



Leia a materia original do artigo

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