O procurador-geral da República, Paulo Gonet, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federalista (STF) contra a Lei 14.790/2023, a chamada “Lei das Bets”, que regulamenta e permite a exploração do mercado de apostas esportivas no Brasil por meio da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. A ADI 7749 também postula a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2018 e portarias do Ministério da Quinta sobre o tema.
De consonância com Paulo Gonet, a Lei das Bets permitiria a exploração e a divulgação indiscriminada das apostas esportivas, sem prometer mecanismos de proteção que possam evitar o caráter predatório do mercado e o desrespeito a direitos fundamentais, além de provocar problemas à economia pátrio. A ação foi proposta em 11 de novembro último.
O procurador-geral mencionou sobre a Lei das Bets que os “efeitos nocivos das apostas e seus impactos socioeconômicos são alarmantes”, de maneira que a economia pátrio é afetada diretamente em decorrência do endividamento das famílias, que também está atrelado ao aumento dos empréstimos financeiros para satisfazer o vício em apostas e a perda da totalidade do patrimônio dos indivíduos com tentativas frustradas de invadir valores monetários neste mercado.
Um dia posteriormente o requerimento da PGR, o Senado informou que foi instaurada a Percentagem Parlamentar de Interrogatório (CPI) das Bets, que objetiva investigar a influência do mercado virtual de apostas esportivas no orçamento das famílias brasileiras. A CPI da Bets também será responsável pela investigação da relação entre as empresas de apostas esportivas e organizações criminosas ligadas a práticas de lavagem de numerário, além da utilização de influenciadores digitais na ampla divulgação deste mercado.
A atuação de órgãos fiscalizatórios governamentais é de suma relevância para a prevenção dos delitos relacionados ao mercado de esportes
Diante desse cenário, é notória a relevância das discussões acerca das possibilidades e limitações do relacionamento entre os clubes esportivos, as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF’s) e as empresas de apostas esportivas, além da urgência na emprego de práticas de compliance nestas instituições, considerando mormente a evolução deste mercado no Brasil e a concretização de inúmeras práticas delitivas utilizando-se da figura das pessoas jurídicas.
Seja na legislação que regulamenta o mercado de apostas esportivas, Lei das Bets, ou na Lei 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima de Futebol, existem disposições sobre mecanismos e procedimentos para a emprego de programas e procedimentos de governança, integridade e conformidade nas organizações empresariais.
A relevância destes programas é indiscutível, sobretudo ao se investigar as movimentações na Justiça Desportiva relacionadas ao julgamento de práticas de manipulação de resultados no futebol, com a pena de jogadores a multas e suspensões, e a deflagração de operações policiais, porquê a “Operação Penalidade Máxima” e a “Operação Jogo Limpo”.
Mídias públicas indicam problemas de prevaricação global no mercado esportivo, com suspeitas de manipulação por jogadores de futebol em campeonatos no exterior. Recentemente, notícias divulgaram amplamente casos com suspeitas de manipulação esportiva em contexto internacional, destacando diversas irregularidades neste mercado. Porquê exemplo, mencionaram a investigação de Lucas Paquetá por manipulações em jogos da Premier League, liga inglesa, ou a suspensão de Kynan Isaac por dez anos, posteriormente apostar que receberia um cartão amarelo em um jogo da sétima subdivisão inglesa em 2021.
Já em novembro de 2024, o empresário do mercado esportivo Willian Rogatto foi recluso pela Interpol em decorrência de investigações sobre a manipulação de apostas em campeonatos do futebol pátrio. Segundo a mídia brasileira, o prova do empresário teria levantado suspeitas sobre uma ergástulo internacional de prevaricação no esporte. Pesam sobre oriente personagem suspeitas de ter atuado em diversos países, por meio de intermediações de fraudes entre federações e agentes públicos, além de manipulações de inúmeras variáveis em campeonatos nacionais e estrangeiros.
Esses cenários demonstram a existência de dificuldades globais relacionadas ao mercado de apostas esportivas, indicando que as relações entre as três instituições supramencionadas – clubes, SAF’s e empresas de apostas – podem ser usadas porquê um facilitador da concretização de delitos econômicos por intermédio de fraudes e manipulações. Portanto, é preciso que a limitação desta pronunciação seja trabalhada para prometer a transparência, integridade e a moral em todas as suas operações.
Nesta empreitada, a atuação de órgãos fiscalizatórios governamentais é de suma relevância para a prevenção dos delitos relacionados ao mercado de esportes. A estudo de movimentações e operações financeiras pela Secretaria da Receita Federalista, a proibição de atuação concomitante em instituições do mesmo ramo de atividade por meio de normas específicas, e a premência periódica de prestação de informações aos órgãos regulatórios podem ser medidas passíveis de implementação.
No contexto das atividades dos clubes de futebol e SAF’s, em que pese a possibilidade de atuação irregular por secção de atletas, que podem ser corrompidos em decorrência dos altos valores monetários relacionados a operações ilegais e fraudulentas, a fiscalização interna por meio de auditorias, a estudo do cumprimento de metas de desempenho e a emprego de severas sanções contratuais aos infratores são formas de mitigar os riscos.
Em relação aos dirigentes, a exigência de decisões descentralizadas na subida cúpula das instituições quanto ao direcionamento de seus negócios e operações financeiras, além da emprego de sanções econômicas e penalidades administrativas, pode se apresentar porquê uma medida de prevenção de ilícitos, inclusive considerando a possibilidade de responsabilização penal destes indivíduos em decorrência do descumprimento dos deveres inerentes à gestão íntegra e pela preterição na atuação regular de gerência das pessoas jurídicas.
Os programas e procedimentos internos de compliance se apresentam porquê grandes aliados das instituições atuantes no cenário esportivo internacional e a sua implementação é uma obrigatoriedade legislativa imposta a todas as organizações que buscam a sua manutenção na economia global e evolução no mercado, muito porquê sua efetiva regularização e autorização de funcionamento, porquê no caso das empresas de apostas esportivas.
O cenário atual no Brasil, que ainda está nos passos iniciais do caminho para a regulamentação do tema com a Lei das Bets, mostra porquê o compliance interno não se apresenta somente porquê a elaboração de medidas de prevenção ou mitigação de riscos trazidos pelas irregularidades neste mercado, mas também porquê requisito intrínseco ao deferimento da autorização de funcionamento das organizações e ao incremento econômico e reputacional dos clubes, SAF’s e empresas de apostas, reduzindo as práticas ilícitas e eventuais consequências destes atos no contexto esportivo.
Tomás Barreto é jurista da dimensão de compliance no GVM Advogados.