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Home - Luís Roberto Barroso - Duas visões sobre a jurisdição do STF

Duas visões sobre a jurisdição do STF

Escrito por Ives Gandra Martins10 de novembro de 2024Updated:16 de novembro de 2024Tempo de Leitura 4 Mins
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'STF afasta imunidade parlamentar, mas sempre contra a direita'
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No 12º Congresso de Recta Constitucional da Faculdade de Recta de Santo André (Fadisa) realizado em 18 de outubro, palestramos, os desembargadores Valdir Florindo, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Reis Friede, do Tribunal Regional Federalista da 2ª Região, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, e eu. A temática do evento foi “Ética e Liberdade, Liberdade com Ética”. O ministro Barroso e eu fomos os últimos a falar.

Embora o ministro tenha abordado aspectos das oportunidades e riscos da evolução da perceptibilidade sintético na {{aqui}} e no mundo e, eu, de meu lado, os fundamentos permanentes da moral, moral e liberdade, mais voltados ao recta oriundo, com sua evolução na História a partir da filosofia, ambos apresentamos nossa tradução da temática que, embora convergente em sua percepção é divergente em sua emprego na veras brasileira.

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O eminente presidente da Suprema Incisão entende que, apesar da emprego do Recta por todo magistrado exigir permanente reflexão, uma vez que nem todas as situações judicializadas têm legislação pertinente regulatória, o juiz deve lastrear-se em princípios fundamentais albergados na Lei Suprema para dar solução adequada. Em sua avaliação, isso não é invadir as funções do Poder Legislativo, mas implementar, para a hipótese, o que está na Constituição. Assim, se o STF entender que, mesmo havendo legislação, aquela produção normativa do Congresso a reverência do princípio constitucional não é a mais adequada, a Incisão pode atuar para oferecer a melhor exegese, por ser a instância máxima da tradução jurídica.

Expus posição diversa. Por entender que, na Lei Suprema, há expressa disposição para que o Congresso zele por sua conhecimento normativa (item 49, inciso XI) e que nem mesmo em ações diretas de inconstitucionalidade por preterição do Parlamento julgadas procedentes pode o Pretório Excelso legislar (item 103, §2º), em nenhuma hipótese caberia ao STF dar uma solução legislativa à luz de princípios gerais.

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Leia também: Por que o STF não deve legislar, reportagem publicada na Edição 178 da Revista Oeste

É que os princípios gerais quando mais genéricos, permitem múltiplas interpretações, até mesmo conflitantes, uma vez que por exemplo o da “dignidade humana”, no qual tanto os defensores do monstruosidade uma vez que os do recta do nascituro de ter a vida preservada desde a concepção lastreiam-se, gerando, assim, a resguardo de teses absolutamente opostas.

A Constituição portuguesa, para tais princípios de múltiplas acepções, expressamente admite que unicamente prevalece a tradução em lei dos representantes do povo, entendendo eu que tal princípio é implícito na Constituição brasileira, muitas vezes o silêncio parlamentar representando a vontade popular de que aquela material não seja naquele momento legislada.

Para Barroso, STF pode interpretar leis e modificá-las para uma adequação aos princípios constitucionais; Ives Gandra acha que deve ter contenção da Incisão | Foto: Rodolfo Stuckert/Montão da Câmara dos Deputados

À evidência, em palestra de quase uma hora de cada um de nós dois, diversos argumentos foram utilizados em hospedagem de nossas posições, sempre pelo prisma da moral e da liberdade. Ao final, os dois fomos aplaudidos em pé pela plateia, elogiando os organizadores uma vez que podíamos na divergência manter ressaltado nível, segundo eles, de elegância e reverência, ao que disseram ser um verdadeiro confronto democrático de ideias.

Tenho pelo ministro Luís Roberto Barroso privado surpresa, desde que trabalhamos juntos na “Comissão de Notáveis” criada pelo presidente do Senado, José Sarney, para repensar o pacto federativo. Ofereci-lhe, ao final, meu livro “Uma Breve Teoria do Poder”, colocando a seguinte dedicatória: “Ao querido amigo e mestre Ministro Luís Roberto Barroso com afeto e admiração ofereço”. Ele, por sua vez, dedicou-me seu livro “Inteligência Artificial, Plataformas digitais e democracia”, com as seguintes palavras: “Para o estimado Professor Ives Gandra com a admiração de sempre e o renovador apreço“.


Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Tropa (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federalista – 1ª Região, professor honorário das Universidades Sul (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris desculpa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Parecer Superior de Recta da Fecomercio -SP, ex-presidente da Liceu Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

O post Duas visões sobre a jurisdição do STF apareceu primeiro em Revista Oeste.



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Ives Gandra Martins

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