Antes de executar o genocídio nos campos de extermínio que incineravam pessoas em fornos, a Alemanha nazista criou, entre 1933 e 1935, diversas leis que privavam os judeus de seus direitos, dentre as quais, as Leis de Nuremberg, editadas para proteger o Sangue Germânico e a Honra Alemã, proibindo relacionamentos entre alemães e judeus e estabelecendo que somente arianos poderiam ter poderes políticos. A sequência destes acontecimentos, porquê se sabe, infelizmente, culminou com o extermínio em tamanho de aproximadamente 6 milhões de judeus assassinados no Imolação, dentre tantos outros grupos considerados porquê raças inferiores.
Ao final da 2ª Guerra, em 1945, também na cidade de Nuremberg, as principais autoridades do Estado e do Partido Nazista, muito porquê os comandantes militares do Terceiro Reich, e outros membros das forças nazistas foram julgados por um tribunal militar e, a tese defensiva dos réus, em sua grande maioria, era a de não serem responsáveis por seus atos, pois exclusivamente seguiam ordens superiores.
Se no Tribunal de Nuremberg a alegada irresponsabilidade pela morte dos prisioneiros era exclusivamente um controvertível argumento de resguardo, no Brasil teremos a situação real de crianças – efetivamente incapazes – decretando a morte de outras crianças
Hoje, no Brasil, o Juízo Pátrio dos Direitos da Petiz e do Juvenil (Conanda), quer reinaugurar a política de fazer com que pessoas irresponsáveis por seus atos pratiquem um novo homicídio em tamanho. Contrariando toda a normativa social estabelecida pela lei brasileira, onde somente pessoas maiores de 18 anos são consideradas capazes de praticar atos da vida social sem a urgência de autorização de pais ou responsáveis, o Conanda está elaborando uma minuta de uma solução em que permitirá que crianças que tenham sido vítimas de violência sexual possam deliberar pelo abortamento, sem precisar da permissão dos pais, ou seja, crianças serão responsáveis por deliberar sobre a vida de outras crianças.
A minuta é composta por 26 artigos e 30 “considerandos”, cuja publicidade se deu em uma estação extremamente oportuna, pois o Halloween é justamente um evento que nos pretexto terror, espanto. E lê-la realmente nos assusta, não só pela intenção do documento, porquê também pelos inúmeros absurdos legais ali contidos.
Porquê se não bastasse a já referida inobservância do limite etário para se tomar decisões em nossa lei social, a solução usa de diversos artifícios falaciosos onde tenta relacionar o recta à saúde ao monstro, desvirtua o real significado do princípio da proteção integral da rapaz, do sigilo médico, dentre outros inúmeros contrassensos, tudo direcionado ao único objetivo de realizar o monstro, porquê se isso fosse a solução para todos os problemas envolvidos nessa questão tão delicada.
Interessante é notar também que embora o Conanda seja o principal órgão responsável pelos direitos da rapaz e do jovem, a minuta do documento se “esquece” de fazer referência ao item 7º do ECA, que dispõe que nossas políticas sociais devem permitir o promanação e o desenvolvimento salubre e harmonioso de nossas crianças. Será que no seu lida de matar crianças, o órgão responsável por elas, deliberadamente, decidiu revogá-lo?
E, para completar nosso assombroso halloween, irmanando-se aos congêneres crematórios dos campos de concentração, a solução impõe que não seja observado qualquer limite de idade gestacional, determinando, assim, seja realizada a cremação química dos bebês vitimados pela assistolia fetal, forma de abortamento realizada a partir da 20ª semana, que queima de forma feroz, lenta e dolorosamente a rapaz, de dentro para fora.
Porquê vemos, se no Tribunal de Nuremberg a alegada irresponsabilidade pela morte dos prisioneiros era exclusivamente um controvertível argumento de resguardo, no Brasil teremos a situação real de crianças – efetivamente incapazes – decretando a morte de outras crianças, tudo por pretexto de um doentio libido do governo em liberar a prática do monstro em nosso país.
Danilo de Almeida Martins é patrono público federalista em Brasília.
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