O Parecer Pátrio dos Direitos da Petiz e do Juvenil (Conanda), vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos, quer aproveitar o indumento de os brasileiros estarem com suas atenções voltadas às festas de término de ano para levar adiante uma iniciativa que havia sido frustrada entre outubro e novembro: a aprovação de uma solução de teor nitidamente abortista, criando normativas a reverência da realização de abortos em crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Na reunião desta segunda-feira, dia 23, a tarifa inclui a votação de uma novidade versão da solução que o Conanda tentou confirmar sem sucesso em reuniões anteriores.
Quando da primeira tentativa de confirmar a solução, a Publicação do Povo apurou que a pressão pelo delonga veio dos representantes do Poder Executivo – que aponta tapume de metade dos representantes do Conanda, enquanto os demais vêm de organizações da sociedade social. Que um governo nitidamente abortista porquê o de Lula tenha se hipotecado em suspender a votação se explica não por qualquer surto de bom tino por segmento dos conselheiros, mas unicamente pelo pânico da repercussão negativa, em seguida o texto da solução ter chegado ao conhecimento de uma parcela muito maior de brasileiros. Que o tópico não seria despovoado era um pouco fácil de prognosticar, muito porquê também era previsível que quaisquer mudanças feitas no texto da solução para torná-la mais “palatável” seriam puramente cosméticas.
As alterações feitas pelo Conanda na novidade versão da solução podem até minuir alguns dos aspectos mais grotescos da versão anterior, mas o incentivo ao monstro segue permeando o documento
Mais uma vez, o Conanda decidiu não subordinar o texto a consulta pública, ao contrário da prática generalidade. No entanto, a Publicação do Povo teve chegada ao texto com exclusividade e constatou que não houve alterações substanciais. A novidade versão continua promovendo ativamente a realização do monstro em crianças e adolescentes, e procura deixar os pais e responsáveis à margem de todo o processo decisório, ao contrário do que determina o Código Penal no trecho que exclui a punição nos casos de monstro feito para fechar uma prenhez resultante de estupro. O documento estabelece um protocolo fundamentado na presteza para a realização do monstro, e ainda tenta sorrateiramente ampliar possibilidades para que isso ocorra.
É verdade que, desta vez, o texto afirma que a jovem gestante deve ser informada tanto sobre a possibilidade de realizar o monstro quanto sobre a chance de levar a prenhez adiante, com antecipação do parto e entrega do bebê para adoção, e ainda afirma que as opções “devem ser oferecidas de forma alternativa, não hierarquizada e não compulsória”, que ninguém se deixe enganar: todo o texto do documento trata o monstro porquê a escolha mais racional a se fazer nestes casos, a ponto de se referir a ele porquê um “direito humano”, formulação que não existe na lei brasileira (que sempre trata o monstro porquê delito, embora não o puna em certos casos), e que a Incisão Interamericana de Direitos Humanos acabou de rejeitar no julgamento do “caso Beatriz”.
Se na versão anterior da solução os pais e responsáveis eram completamente dispensáveis, agora os responsáveis pelo atendimento devem perguntar à gestante se ela gostaria que eles acompanhassem o processo, mas deixa implícito que a vontade da menino e do juvenil deve prevalecer em qualquer situação. Caso a moçoila deseje o monstro, mas seus pais se oponham, a lei do Conanda levará a situações de rebelião flagrante à lei, pois o item 128 do Código Penal só não pune o monstro em caso de gravidez resultante de violência sexual se ele “é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal” – o termo “incapaz” indica, entre outros grupos, as menores de 16 anos, que o item 3.º do Código Social descreve porquê “absolutamente incapazes”, enquanto adolescentes de 16 a 18 anos são relativamente incapazes, de tratado com o item 4.º. Ressalte-se, ainda, que, em caso de disputa judicial motivada por divergência entre a gestante e seus pais ou responsáveis, o Conanda deixa evidente que “não há previsão legal para a figura de curadoria do feto”.
Em uma insistência macabra, a versão mais recente da solução mantém a previsão do monstro mesmo depois das 22 semanas de prenhez, o limiar a partir do qual o feto passa a ter chance de sobrevivência fora do útero. Por mais que a lei brasileira de indumento não preveja uma idade gestacional limite para o monstro sem punição, entidades médicas e a melhor literatura científica sobre o tópico defendem a antecipação do parto porquê a melhor opção também para a gestante. Também permaneceram as críticas à objeção de consciência – essa, sim, um verdadeiro “direito humano” – por segmento de profissionais da espaço médica, e a tentativa de forçar instituições de saúde com um ethos pró-vida a ter profissionais dispostos a fazer abortos, ao declarar que a objeção de consciência é um recta que “não pode ser alegado por instituições que prestam serviços de saúde”.
Continua, portanto, intolerável o texto da versão mais recente da solução que o Conanda pretende votar nesta segunda-feira. As alterações feitas podem até minuir alguns dos aspectos mais grotescos da versão anterior, mas não são capazes de fazer dela um documento neutro do ponto de vista moral. O incentivo ao monstro segue permeando o documento, que não esconde nem mesmo a tentativa de ampliar as hipóteses do erroneamente chamado “aborto legal”, ao falar em “gestação decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e/ou gestação de fetos anencéfalos e incompatíveis com a vida” (destaque nosso), sendo que a decisão de 2012 do STF é clara a reverência de sua emprego unicamente nos casos de anencefalia, e não nos de outras doenças porquê a Síndrome de Edwards. O repúdio demonstrado pela sociedade brasileira quando da primeira tentativa de votar a solução continua justificado hoje, e a mobilização pela repudiação do texto não pode recuar nem um milímetro.