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Home - Colunistas - Comentários comparativos sobre regulamentação dos ativos digitais na UE e no Brasil

Comentários comparativos sobre regulamentação dos ativos digitais na UE e no Brasil

Escrito por Pedro Torres31 de dezembro de 2024Updated:31 de dezembro de 2024Tempo de Leitura 5 Mins
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Comentários comparativos sobre regulamentação dos ativos digitais na UE e no Brasil
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O progressão da regulamentação dos mercados de ativos virtuais está em destaque globalmente, apresentando-se uma vez que resposta direta à expansão acelerada desse setor e aos desafios que ele apresenta para governos, instituições financeiras, investidores e detentores.

Nos últimos anos, o mercado de ativos digitais cresceu exponencialmente, atingindo valores de capitalização trilionários, ao mesmo tempo em que fraudes, instabilidades e perdas evidenciaram a premência de uma regulamentação clara e eficiente.

Na União Europeia, o Regulamento de Mercados de Criptoativos (MiCA(1)) foi concebido uma vez que segmento de uma estratégia mais ampla que surgiu por meio do “Plano de Ação para Finanças Digitais”, lançado pela Percentagem Europeia em 2020(2), dentro de um contexto dos quais objetivo era de gerar um envolvente regulatório que equilibrasse a inovação e a proteção ao consumidor na UE.

Questões uma vez que o impacto ambiental de diferentes redes blockchain (mormente as que usam o método de validação Proof-of-Work), os riscos sistêmicos associados às stablecoins sempre foram objeto de discussão, motivo pelo qual o MiCA foi concebido para gerar um quadro regulatório multidisciplinar e harmonizado para os mercados de ativos digitais de todos os Estados-membros da UE.

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Dessa forma, autenticado formalmente em 2023, o MiCA tem uma vez que objetivo, conforme delineado em seu próprio texto e conforme já havia sido previsto no Projecto de Ação, “promover a segurança jurídica, proteger investidores, garantir a estabilidade financeira e fomentar a inovação tecnológica no setor de criptoativos, além de implementar medidas para combater crimes financeiros e estabelecer padrões ambientais”.

Conforme expressa previsão da redação do parágrafo 2, do cláusula 149, o MiCA entrou em vigor hoje, dia 30 de dezembro de 2024 e, desde já, tornou-se intuito de controvérsias e de notícias, sobretudo em razão da retirada do Tether (USDT ) do mercado europeu devido à não conformidade com a novidade legislação.

Dentre outras questões, o MiCA estabelece claramente quais órgãos são responsáveis por cada cultura regulatória no contexto dos mercados de ativos digitais europeu, atribuindo papéis específicos tanto à ESMA (Mando Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) quanto às autoridades reguladoras locais de cada Estado-membro da UE. Em contraste, o processo regulatório brasílico, que teve seu início por meio da Lei n.º 14.478/2022(4), delega funções de cultura à CVM e ao Banco Meão, sem, porém, definir precisamente quais os limites de cada órgão, que se valem de outros atos normativos próprios (resoluções, circulares e instruções normativas) para regulamentar e detalhar as disposições legais no contexto de suas competências.

Ou seja, enquanto o MiCA constitui um marco regulatório concentrado e coordenado, que, por meio do próprio ato legislativo, estabelece um sistema simples e integrado entre a ESMA e as autoridades reguladoras nacionais de cada Estado-membro, o processo legislativo brasílico ainda carece de uma abordagem unificada, sendo verosímil declarar que a Lei n.º 14.478/2022 ainda carece de relevância prática em face das diversas lacunas existentes em seus dispositivos e em decorrência das diversas normas jurídicas que estão sendo formuladas e discutidas por outros órgãos da Governo Pública.

Essa fragmentação legislativa dificulta a geração de um envolvente regulatório uniforme, impactando diretamente a atratividade do Brasil uma vez que rumo para inovação tecnológica e investimentos no setor de ativos virtuais. Aliás, essa falta de perspicuidade regulatória pode aumentar os custos de conformidade para empresas, que precisam mourejar com um conjunto multíplice e disperso de normas e interpretações, desincentivando a ingressão de jogadores internacionais, que buscam mercados com regulamentações claras e previsíveis.

Não se desconhece que o MiCA também apresenta padrões em branco. Porém, tratam-se de normas planejadas e inseridas em um quadro concentrado e estruturado na própria peça legislativa, no qual a União Europeia já define competências claras para órgãos uma vez que a ESMA e o Banco Meão Europeu, que têm prazos e diretrizes explícitas para desenvolver os aspectos técnicos e práticos necessários para a regulamentação de ativos digitais no conjunto.

Por exemplo, a emprego das regras para fichas referenciados a ativos e fichas de numerário eletrônico passarão a ter sua aplicabilidade em junho de 2024, enquanto a ESMA possui um prazo de até 12 meses depois a ingressão em vigor do regulamento para publicar normas técnicas sobre requisitos de segurança cibernética e governança aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos (CASPs).

Apesar da UE ser intuito de diversas críticas quanto ao excesso de regulamentações em diversos setores e, levando em consideração que esse processo é uma veras no Brasil – gostemos disso ou não –, podemos declarar que nosso país poderia ter se beneficiado ao adotar algumas lições do padrão europeu, realizando a construção de um quadro regulatório simples, unificado e adaptável à regular evolução do mercado de ativos digitais em detrimento de um procedimento fragmentado e excessivamente dependente de atos normativos complementares.

aqui ainda não se sabe o prazo, os limites, tampouco o teor das normas supervenientes, o que vem nos trazendo não só incertezas, mas também pérolas uma vez que a proposta do Banco Meão para proibir autocustódia de stablecoins(5).

(1) Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32023R1114&qid=1735516575295

https://diclotrans.com/redirect?id=41928&auth=49e94614f6987ef93673017ac5a16616c706109f

(2) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX%3A52020DC0591

(4) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm

(5) https://livecoins.com.br/banco-central-proposta-regular-corretoras-criptomoedas-proibir-auto-custodia/





Leia a materia original do artigo em livecoins.com.br

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Pedro Torres

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