Tiago Pavinatto A partir de 8 de janeiro de 2023, dois anos detrás, o Brasil começou a enfrentar um dos períodos mais sombrios de sua história: prisões foram realizadas, uma investigação foi iniciada e denúncias foram apresentadas pela Procuradoria-Universal da República (PGR) — prontamente aceitas pelo Supremo Tribunal Federalista
(STF). Porquê efeito de uma prevenção processual instantaneamente autoinvocada, em decorrência de inquéritos anteriormente (e sem o respaldo da legitimidade em material de Recta Penal) instaurados pelo ministro Alexandre de Moraes
e, inexplicavelmente, eternos, tanto a cultura jurisdicional para estudar e deliberar sobre todos os pedidos ao longo das investigações quanto as relatorias de todas as ações penais oriundas das denúncias referentes aos crimes de 8 de janeiro de 2023, sem nenhuma exceção, ficaram a incumbência do tal Xandão.
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Passados dois anos, uma significativa parcela dessa poviléu, presa em “flagrante” nas imediações da Terreiro dos Três Poderes, nesta Capital Federalista, no fatídico domingo ou na frente de quartéis das Forças Armadas, continua, “preventivamente”, presa.
- Mesmo que fossem todos, sem exceção, golpistas armados e indivíduos indubitavelmente perigosos ou psicopatas, essas pessoas são, por dois anos a fio, presos políticos pelas dez razões seguintes:
- As implicações processuais e materiais da modalidade ilegal denominada “crimes multitudinários”, haja vista que, compulsando toda a legislação penal brasileira, a menção a crimes cometidos “sob a influência de multidão em tumulto” ocorre somente uma única vez na alínea “e” do inciso III do cláusula 65 do Código Penal, que, mesmo assim, circunscreve-os uma vez que situação mais benéfica ao réu, que, mesmo atuando no tumulto uma vez que secção da poviléu, não provocou tal comoção; ou seja, na Lei, falar em “crimes multitudinários” é falar, na verdade, em uma condição atenuante e, nunca, em uma situação ensejadora de efeitos processuais menos benéficos, de maneira que o réu, participante da poviléu, tenha as suas garantias ao devido processo lícito reduzidas a pó ou moduladas, uma vez que, a título de ilustração, pressupostos processuais relaxados para um positivo pensamento de admissibilidade da ação penal pública ou, ainda, a relativização da absoluta obrigação estatal de provar o alegado para a incontornável confirmação do dolo ou da culpa e, somente assim, poder sancionar o réu criminalmente, de maneira que se permitam as medidas penais mais gravosas e o julgamento mesmo na hipótese de exiguidade absoluta de qualquer prova ou evidência da sua efetiva participação em qualquer ato depredatório e de violência, muito uma vez que de incitação a qualquer modalidade de violência ou ato tipificado criminalmente.
- Consequentemente, a violação ao princípio da legitimidade, em privativo na seara criminal, a requerer, de maneira intransponível e incontornável, a existência de sua previsão lícito prévia, escrita e estrita. O desprezo às regras processuais que levou a PGR, logo sob o comando do excelentíssimo senhor doutor Augusto Aras, a denunciar, perante o STF, mais de 1,3 milénio cidadãos brasileiros que não gozavam — nem gozam — de qualquer mesada privativo por regalia de função, seja porque não enquadrados nas hipóteses constitucionaisnúmero fechado
- seja pela inexistência de qualquer corréu constitucionalmente “privilegiado” também denunciado. Pois, diante de a concordância do STF com a tese do ministro Xandão, que reconheceu a cultura do Pretório Excelso pátrio alegando existirem investigados inseridos no rol de autoridades que gozam do mesada privativo por regalia funcional, é sabido que, conforme a regra de atração explicitada na vigente Súmula nº 704, de 13 de outubro de 2003, do próprio STF, somente “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”; isto é, deve viver também denúncia formalizada contra o sujeito “privilegiado”, não bastando que ele seja somente investigado. Consequentemente, essa patente fastio ao Princípio do Juiz Oriundo, que,a priori
- representou verdadeira pena de todos os denunciados. A frustração do recta aovocê tem um corpo
- estandarte do Estado Democrático de Recta na História da Cultura.
- Sem mesada privativo por regalia de função nem a ele conectáveis, conforme disposto na Súmula nº 704 do STF, a evidente negativa aos denunciados ao duplo proporção de jurisdição.
- Pelas insanáveis nulidades processuais das denúncias mencionadas supra, uma vez que originadas de um relatório policial revelado nulo, em razão do surgimento (descobrimento mediante vazamento à prensa) de imagens — em um momento em que significativa secção das denúncias já havia sido apresentada e aceita pelo STF — que mostram cenas, até logo, nunca citadas com personagens nunca ouvidos pelos investigadores. Finalmente, uma vez que poderá gozar de qualquer validez jurídica um laudo que, jogando por terreno qualquer teoria de saudação à masmorra de custódia, conclui uma investigação que não investigou elementos de prova essenciais disponíveis?
- Pelo indelével ensinamento jurídico de que nulidade não se convalida. Pelo injustificável descarte do duplo requisito vital para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o a fumaça do delito cometido indissociável ao transe em liberdade
- (e, por tábua, o desprezo às muitas medidas intermediárias e preferenciais elencadas no Código de Processo Penal). Mesmo que a OAB
silencie ou, até mesmo, discorde, pelas incontáveis, constantes e contínuas afrontas às prerrogativas dos advogados dos denunciados, prejudicados, desde o aproximação aos elementos da investigação até as apresentações e apreciações das suas defesas, ao longo de toda a persecução criminal.
O falso golpe do 8 de janeiro
Diante dessas 10 razões e do acovardamento de 99% de nossos parlamentares, deputados e senadores, perante a cornucópia do Supremo Tribunal, tomado por usurpadores sem notável saber jurídico uma vez que as terras invadidas por extremistas de esquerda incensados uma vez que santos de uma missa negra, incentiva-se o chamado ativismo judicial e, assim, acumulam-se posicionamentos supra da lei ou contra a lei; instiga-se e perpetua-se a instabilidade jurídica.
O resultado não é outro senão a negação da democracia. Porque o ativismo judicial é elitista, a exemplo de Carl Schmitt na Alemanha Nazista, de Alfredo Rocco na Itália sob Mussolini e do próprio tirano acadêmico António Salazar, ele pretende-se mais sábio que o legislador, representante do povo; que o próprio povo, portanto.
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