UM Dependência Vernáculo de Telecomunicações (Anatel) decidiu revogar algumas das regras de direitos dos consumidores, aprovadas em 2023, a pedido das operadoras.
As mudanças, que entram em vigor em setembro do ano que vem, permitem alterações nas ofertas de planos de celular, internet e TV por assinatura durante a vigência do contrato e flexibilizam outras regras de proteção aos usuários.
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As mudanças foram aprovadas na quinta-feira, 5, e se referem a artigos do Regulamento Universal de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
Por maioria, o Parecer Diretor da Anatel aprovou o voto do mentor Alexandre Freire, que discordou do relator, Raphael Garcia. O relator queria recusar os pedidos de anulação.
Veja as mudanças autorizadas pela Anatel
Confira:
Mudança de oferta
A regulamentação impedia que as operadoras alterassem características da oferta, porquê preço, chegada e condições de uso, durante a vigência do projecto.
Segundo Freire, o Código de Resguardo do Consumidor já aborda o tema, permitindo alterações contratuais unicamente quando unilaterais, ou seja, exigindo que qualquer mudança nos termos seja aceita pelo consumidor.
No entanto, a norma da Anatel proibia completamente qualquer modificação. Freire defende que esse trecho seja invalidado, argumentando que ele impede ajustes contratuais que poderiam beneficiar o consumidor.
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Transmigração automática de planos
O regulamento validado em 2023 permitia que o consumidor fosse involuntariamente migrado para um novo projecto caso não manifestasse adesão a uma novidade oferta antes da extinção do projecto original.
A transmigração deveria ocorrer para um projecto de valor igual ou subordinado, sem exigir prazo de permanência. Todavia, esse trecho foi anulado pela Anatel.
Segundo Freire, a norma é inválida porque permite a transmigração automática sem testificar que a novidade oferta atenda às necessidades do consumidor. Ele destacou que, embora o critério de igual ou menor valor seja econômico, isso não garante a qualidade ou a adequação do serviço.
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Apesar disso, a transmigração automática continua verosímil desde que o consumidor tenha concordado previamente ao assinar o contrato.
Freire também determinou que o grupo responsável pelo regulamento faça alterações no manual operacional. Ele sugeriu a inclusão de soluções baseadas em ciências comportamentais para incentivar os consumidores a adotar uma postura ativa em relação aos seus contratos e evitar rescisões inesperadas.
Suspensão por inadimplência
O regulamento anterior proibia a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor durante o período de suspensão parcial dos serviços de telecomunicações por inadimplência, restringido aos primeiros 30 dias.
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A regra funcionava assim: se o consumidor não quitasse a mensalidade do projecto de celular, a operadora deveria prometer o recebimento de chamadas e mensagens de texto durante esses 30 dias, sem qualquer cobrança pelos serviços prestados no período de suspensão.
No entanto, esse trecho foi completamente anulado. Freire, de quem voto prevaleceu, argumentou que a medida violava a Lei Universal de Telecomunicações e interferia nos modelos de negócio das operadoras.
“Proibir a cobrança impõe a prestação gratuita de serviços, como recebimento de chamadas e mensagens (por) 30 dias e acesso a serviços de emergência”, destacou.
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Anatel muda definição sobre data de reajuste
Uma das alterações introduzidas foi a mudança no marco para o reajuste dos planos, que antes usava a data de contratação porquê “data-base”. Pelo regulamento anterior, o reajuste só poderia ocorrer 12 meses depois dessa data.
Com a modificação, o reajuste deixa de estar vinculado à data de contratação do projecto, permitindo que as operadoras definam a data-base no próprio contrato.
Freire, ao anular o trecho do regulamento, determinou que o grupo de implantação do RGC desenvolva no manual operacional “rotinas que permitam ao consumidor internalizar adequadamente a data-base do contrato, de modo a poder avaliar adequadamente se deve ou não contratar determinado produto de telecomunicações”.