Nos últimos anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem sido alvo de diversas fraudes que resultaram em prejuízos significativos aos cofres públicos e aos segurados. Casos como o da advogada Jorgina de Freitas, que desviou bilhões de reais por meio de aposentadorias fraudulentas, ilustram a gravidade do problema. Essas situações evidenciam a necessidade de responsabilização da União e do próprio INSS pelos danos materiais e morais causados bem como a aplicação do direito de regresso contra os agentes públicos envolvidos.
Uma verdadeira máfia com ligações com os poderosos de plantão promoveu fraudes massivas contras os aposentados e pensionistas do INSS, que foram descontados na fonte, sem chance de defesa, por meio de adesões fraudulentas e à sua revelia. Isso tudo foi documentado em milhares de contatos oficiais feitos para o INSS e até mesmo para os PROCONS, órgãos de defesa do consumidor. A explosão de ações sobre o tema era também indício que havia algo de podre no ar.
A omissão do ministro Carlos Lupi foi gritante. Alertas que lhe foram prestados diretamente foram ignorados. Parafraseando Thomas Hobbes temos que o homem é o Lupi do homem. O meu próprio sogro, que mora em Manaus, procurou nosso escritório para pedir providências contra uma entidade com a qual ele jamais teve contato, de outro estado, e que ainda assim conseguiu lhe arrancar dinheiro. Ele procurou o Judiciário e está obtendo sucesso mas pode ser que ele nada receba na execução.
Esse era apenas um caso. O senhor Lupi soube de milhares de casos e preferiu se omitir. Quando você escolhe não decidir você já fez uma escolha e ele preferiu proteger com sua inércia os “sindicatos de aposentados”, esta jabuticaba brasileira. Para que um aposentado precisa de um sindicato?
Que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal façam sua parte na esfera criminal e de improbidade administrativa. E que cada segurado do INSS lesado procure a Defensoria Pública ou constitua advogado para buscar ressarcimento material e moral pelo ocorrido
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa que, em casos de fraudes como as mencionadas, a União e o INSS devem reparar os prejuízos causados aos segurados e ao Erário, se houver.
Além disso, o INSS, como autarquia vinculada à administração pública, possui personalidade jurídica própria e é responsável por seus atos administrativos. Portanto, deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem. Embora a União e o INSS sejam responsáveis pelos danos causados por seus agentes, é possível que, em casos de dolo ou culpa, haja o direito de regresso. Isso significa que, após reparar o prejuízo, a administração pública pode buscar o ressarcimento junto ao agente público responsável. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou esse entendimento, afirmando que a pessoa prejudicada deve ajuizar a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano. Esse mecanismo visa assegurar que os agentes públicos atuem com diligência e responsabilidade, sabendo que poderão ser responsabilizados pessoalmente em casos de conduta imprópria.
Em muitos dos casos, o prejuízo de um aposentado ou pensionista no caso concreto foi pequeno no que toca aos descontos em si. Mas a quantidade de vítimas e de entidades existentes, que brotaram como cogumelos após a chuva tão logo a União e o INSS, de forma temerária, autorizaram estes convênios que levavam aos descontos e que não atendiam aos interesses da população, gerou dano moral, individual ou coletivo.
O número de entidades envolvidas dá a impressão de que os comandantes desta “República Sindicalista” jamais se conformaram com o fim do Imposto Sindical e buscaram outras fontes de renda. E encontraram um manancial inesgotável de dinheiro fácil: aposentadorias e pensões da parcela mais vulnerável da população. Bastava descontar e colher.
A parcela mais frágil da população, composta de idosos e outros necessitados, a maioria protegida pelo Estatuto do Idoso, sem possibilidade de novamente trabalhar ou até mesmo já acometida por condições de saúde que afetam a cognição (como Alzheimer ou demência), foram vitimada por uma quadrilha de lobos, que não teve o menor pudor ou decoro em promover desconto na fonte, sem possibilidade de defesa, privando estas pessoas de parcela considerável de seu sustento.
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Como disse um dia Stálin sobre o ouro que recebeu da Espanha nos anos 1930: os espanhóis não verão novamente seu ouro, assim como a ninguém é dado ver as próprias orelhas. O mesmo se deu com o dinheiro descontado na fonte dos segurados. Muito provavelmente estas entidades já trataram os descontos como “verba alimentar”, já estando devidamente convertido em criptomoedas e levado para o estrangeiro, isto se não foi literalmente gasto em prazeres mundanos, demasiado mundanos. Isso tudo gera dano moral de responsabilidade objetiva para a União e para o INSS, eis que está mais documentado que diversas medidas poderiam ter sido tomadas, ante o volume de denúncias e o fato de que quase 98% das vítimas jamais autorizou descontos.
Os convênios permitindo os descontos jamais deveriam ter sido autorizados ou celebrados. Mas já que foram medidas simples como exigir anuência periódica dos descontos ou biometria teria estancado as fraudes. Agora os responsáveis precisam responder, juntos à {{aqui}} Federal desta nação, pelos crimes cometidos e pagar pelos danos materiais e morais cometidos.
Que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal façam sua parte na esfera criminal e de improbidade administrativa. E que cada segurado do INSS lesado procure a Defensoria Pública ou constitua advogado para buscar ressarcimento material e moral pelo ocorrido, colocando no polo passivo da ação as entidades, a União e o INSS. Alguém precisa pagar por isso. Num primeiro momento a União e o INSS. E em seguidos os lobos que saquearam a nação, do alto de seus cargos públicos, por meio do direito de regresso.
As fraudes no INSS representam não apenas crimes contra a administração pública, mas também violação dos direitos dos segurados que dependem dos benefícios previdenciários. A União e o INSS têm o dever de reparar os danos causados e, quando comprovados dolo ou culpa, exercer o direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis. Essa postura é essencial para garantir a confiança da sociedade nas instituições públicas e assegurar que recursos destinados à seguridade social sejam utilizados de forma adequada e transparente.
Luiz Augusto Módolo de Paula é advogado, bacharel, mestre e doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP, jornalista e membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Foi procurador federal da Advocacia-Geral da União (AGU), trabalhando diretamente na Procuradoria do INSS de 2002 a 2005. Escritor, autor de “Genocídio e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda” (Appris, 2014), “Resolução de Conflitos em Direito Internacional Público e a Questão Iugoslava” (Arraes, 2017), “A Saga de Theodore Roosevelt” (Editora Lisbon International Press, 2020), “O Jugo da Histeria no Brasil Ocupado” (2021) e de “Teddy Roosevelt para Crianças” (2022) – os dois últimos editados pela Arcádia Educação e Comércio Ltda e escritos em parceria com Lílian Cristina Schreiner-Módolo. Instagram: @luizaugustomodolo.