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Home - Diversos - O caso do soldado israelense e o Tribunal Penal Internacional

O caso do soldado israelense e o Tribunal Penal Internacional

Escrito por Editora Gazeta do Povo S/A23 de janeiro de 2025Updated:23 de janeiro de 2025Tempo de Leitura 4 Mins
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A ampliação da chamada jurisdição internacional, especificamente aquela jurisdição exercida por tribunais internacionais, porquê a Golpe Internacional de {{aqui}} e o Tribunal Penal Internacional, efetivada de forma permanente posteriormente a Segunda Guerra Mundial, se apresenta ainda hoje porquê um dos maiores projetos e desafios do recta internacional contemporâneo, havendo esforços globais e nacionais para o seu progressão, quando convém à política, simples. Há poucos dias, presenciamos no cenário jurídico vernáculo um equívoco técnico feito em nome dessa integração jurisdicional. Um soldado israelense, que passava férias no Brasil, teve contra si um questionário policial cândido, no contextura da Justiça Federalista, para averiguar possíveis crimes de guerra supostamente cometidos por ele em território estrangeiro.

O pedido veio de uma organização não governamental que milita em questões de direitos humanos na Palestina, e a fundamentação desse pedido, se fundamentou no princípio da jurisdição universal, que, em sua versão apressada, recai de maneira absoluta a todos os aspectos da jurisdição brasileira, uma vez que o Brasil é subscritor do Regime de Roma.

O recta é a soma equânime do muito jurídico tutelado e da forma em que essa tutela é exercida. Boas intenções normalmente acabam gerando problemas para quem não tem zero a ver com o ponto

No entanto, com todas as vênias possíveis e imagináveis, esse caso envolvendo o soldado israelense é uma versão equivocada e exagerada do Regime de Roma. Não temos espaço aqui para grandes interpretações sobre os artigos do referido Regime, mas, resumidamente, deve-se lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi construído no sentido de dotar o cenário internacional de um sistema judiciário penal completo, isto é, com estrutura investigativa, acusatória e julgadora.

Sendo assim, porquê regra, só servirá para criminação do soldado israelense e para a instauração de um processo no contextura do Tribunal Penal Internacional, aqueles baseados em inquéritos policiais conduzidos pelo próprio procurador do Tribunal. É isso que diz expressamente o cláusula 13, item ‘c ‘ do Regime. Também é o cláusula 13, em seus outros itens, que, se lido combinado com o cláusula 1º, admite o TPI não porquê uma jurisdição universal, mas sim porquê uma jurisdição complementar, o que quer expressar, em bom português, cada macaco no seu galho.

Forçar, por pressão política, ainda que por causas nobres, a instauração de um questionário vernáculo para apurar violação de conhecimento internacional é gastar verba público de forma inócua, além de utilizar indevidamente as instituições judiciárias nacionais para agendas e pautas indevidas. Entendo e base a nobreza valorativa por trás do gesto, mas no recta, o procedimento é tão importante quanto o muito jurídico tutelado. Eu diria que o recta é feito de ambos em doses iguais.

Porém, mais surpreendente ainda, foi o Judiciário Federalista brasílio comprar essa ideia e instituir a instauração do questionário contra o soldado israelense, se baseando no princípio e nas hipóteses de extraterritorialidade vigentes em nosso ordenamento. Nesse ponto, também, novo equívoco, seja qual for a hipótese.

Se estamos falando de violação de genocídio, falamos do princípio de extraterritorialidade incondicionada. Nesse caso, é aplicável a lei somente se a vítima ou o responsável forem brasileiros, o que não é o caso. Quem diz isso é o próprio Código Penal, em seu cláusula 7º. Com outra hipótese, nos casos de crimes de guerra, se poderia esgrimir que o Brasil é subscritor do Regime de Roma e que, por essa razão, jurou reprimir tais delitos. Tal argumentação dá força para o uso indiscriminado do Princípio da Jurisdição Internacional ou Cosmopolita, mas ainda assim é, para não expressar erro, um excesso interpretativo, uma vez que o Regime de Roma prevê a cooperação dos países signatários para que estes auxiliem o tribunal em sua persecução penal e não assumam o protagonismo em seu nome. Aliás, o termo jurisdição complementar, já utilizado cá, dá conta exatamente dessa imagem.

Desta forma, relembramos porquê advogados, que o recta é a soma equânime do muito jurídico tutelado e da forma em que essa tutela é exercida. Boas intenções normalmente acabam gerando problemas para quem não tem zero a ver com o ponto. E isso é historicamente comprovado. Uma vez que diz o ditado: “De boas intenções…”.

João Ibaixe Jr., jurista criminalista e ex-delegado de polícia, é doutorando em Filosofia, rabino em Filosofia do Recta e do Estado, técnico em Recta Penal, pós-graduado em Teoria Psicanalítica e  licenciado em Filosofia; Jonathan Hernandes Marcantonio, doutor em Filosofia do Recta e do Estado, é professor universitário e jurista com ênfase em Recta Público.

leia o artigo original em www.gazetadopovo.com.br

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Editora Gazeta do Povo S/A

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