Dircêo Torrecillas Ramos*
À revelia da legislação, tornou-se rotina no Brasil magistrados não se declararem impedidos ou suspeitos de julgarem determinadas ações.
Embora juristas de saudação reiterem a nitidez disso, há aqueles que pensam o contrário, por entenderem correto um juiz ser, ao mesmo tempo, o investigador, o arguidor e também o julgador, entre muitos outros casos. Na incerteza, se o parentesco ou o relacionamento da secção com o juiz pode influenciar na decisão, deve-se optar pela prudência.
Impedimento e suspeição são institutos do ordenamento jurídico que determinam quando um magistrado não pode praticar as suas funções num processo. O impedimento é uma situação objetiva e absoluta que não admite prova em contrário. Já a suspeição é uma situação subjetiva que admite prova em contrário. São emanações ou garantias legais para a concretização do princípio constitucional e convencional da imparcialidade do juiz. Deve-se estimar ainda se o juiz teve uma atividade político partidária, se suas manifestações e ações favoreceram um determinado partido, direta ou indiretamente, expressa ou tacitamente, se foi eventual ou propositado; se recebeu ou recebe auxílio ou contribuições de pessoas ligadas a suas atuações.
Vejamos o que dizem alguns dispositivos constitucionais. Afirma a Epístola Magna, sobre prometer a independência e a imparcialidade dos magistrados: “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I — vitaliciedade, II — inamovibilidade, III — irredutibilidade de subsídio”. Essa segurança de independência é seguida pela de imparcialidade no parágrafo único do mesmo dispositivo: “Aos juízes é vedado: I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, II — receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos, III — dedicar-se à atividade político partidária, IV — receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, V — exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de após três anos do afastamento do cargo por aposentadoria”. Nossa Lei Máxima deve obediência aos Pactos Internacionais dos quais o Brasil é subscritor e asseguram os direitos.
No contexto desse tema, não se pode ignorar as obrigações dos ministros do Supremo Tribunal Federalista (STF). A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, em seu cláusula 39, expressa os crimes de responsabilidade dos ministros do STF: “1. alterar, de qualquer forma, exceto por meio de recursos, decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2. proferir julgamento quando, por lei, for suspeito na causa; 3. exercer atividade político-partidária; 4. ser patentemente desidioso ao cumprimento dos deveres do cargo; 5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”. O cláusula 41, da mesma Lei, permite a todo cidadão oferecer a denúncia, perante o Senado, que tem a cultura para processar e julgar, em consonância com o cláusula 52, inciso II, da Constituição e poderá resultar na destituição do função.
Quem nunca ouviu críticas — pertinentes — a saudação de magistrados que atuam ou atuaram para uma das partes (filhos, esposas, maridos, sócios, acionistas, administradores de escritórios ou empresas da extensão jurídica)? Uma vez que ficam aqueles que proferiram frases uma vez que “missão dada é missão cumprida”, “perdeu, mané”, ao dirigir-se a pessoas do povo ou “o poder não se ganha, se toma”? São questões que poderão revelar parcialidade, impedimentos, suspeições, favorecimento direto ou indireto, expresso ou implícito a partido político etc. São comportamentos vedados pela legislação.
Vivemos em um período de inversões axiológicas em que encontramos, entre outros casos, as verdades falsificações e falsificações verdades. Estamos no momento no qual se confunde, moralmente, o muito com o mal, no manobra maniqueísta; criou-se o flagrante perpétuo; o impedimento objetivo, inteiro, que não admite prova em contrário. A troca moral do patente pelo inexacto exigiu, e teve a seu obséquio, a tautologia repetitiva para convencer e admitir a teratologia, monstruosidade jurídica criada.
A Constituição e os códigos de Processo Social e de Processo Penal não podem virar letras mortas ou serem mal interpretados, contrariando a vontade dos legisladores eleitos pelo povo, que é soberano.
Leia também: “A estrada totalitária”, material de JR Guzzo publicada na Edição 252 da Revista Oeste
*Dirceo Torrecillas Ramos é rabi, doutor e livre-docente pela USP; professor convidado PUC-Pós; foi presidente da Percentagem de Recta Constitucional da OAB-SP; mentor Jurídico da Fecomércio; mentor do Juízo Superior de Estudos Nacionais e Política da Fiesp e vice-presidente da Liceu Paulista de Letras Jurídicas
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