O Juízo Vernáculo dos Direitos da Moçoilo e do Juvenil (Conanda) está prestes a ratificar, nesta segunda-feira (23), antevéspera de Natal, a solução discutida no órgão há meses, de forma sigilosa, que promove o monstruosidade em meninas com menos de 14 anos que engravidaram. Depois críticas de entidades e parlamentares pró-vida, e de resistência do próprio governo, a cúpula do juízo elaborou uma novidade versão do texto, mais detalhada e robusta que a minuta inicial, e obtida com exclusividade pela Jornal do Povo.
A primeira versão da solução, publicada pela Jornal do Povo em outubro, consolidava a possibilidade de monstruosidade até os 9 meses de gravidez. Previa ainda que, logo que comunicada a situação de injúria e violência sexual (no caso de meninas com menos de 14 anos, o estupro é presumido, ainda que a relação tenha sido consensual), a párvulo seria rapidamente levada para um serviço de saúde que realizasse o monstruosidade.
Não haveria premência de boletim de ocorrência denunciando o estupro, tampouco decisão judicial autorizando o procedimento nesses casos. Até o conhecimento e consentimento dos pais ou responsáveis legais seria dispensável, pela minuta inicial. A novidade versão prevê a tentativa de incluí-los no processo decisório, mas ainda assim permite que a párvulo decida sozinha pelo monstruosidade, em seguida receber orientação profissional.
O texto inicial não falava na possibilidade de oferecer à moçoila pejada a opção de levar a gravidez adiante, com assistência médica adequada, para que depois entregasse o bebê para adoção, caso não quisesse fabricar um rebento ou uma filha. A novidade minuta, agora, contempla o oferecimento à párvulo dessa solução, ainda que com menor ênfase que o monstruosidade, quase sempre tratado uma vez que uma escolha melhor para preservar a vida e a saúde da moçoila.
Monstruosidade “legal” uma vez que “direito humano”
Confira:
- 1 Monstruosidade “legal” uma vez que “direito humano”
- 2 Solução tem formato de lei e dá direções para vários órgãos
- 3 Monstruosidade célere e possibilidade de adoção
- 4 Monstruosidade e consentimento dos pais ou responsáveis legais
- 5 Monstruosidade até 9 meses
- 6 O que a solução do Conanda prevê para a adoção
- 7 As justificativas do Conanda para o monstruosidade em menores
Pela lei brasileira, o monstruosidade é um delito contra a vida, mas deixa de ser punido, no Código Penal, quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante” e quando “a gravidez resulta de estupro e é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Ou seja, pela lei, uma moçoila só pode fazer o monstruosidade com aval do responsável.
Sutilmente, o Conanda tenta ir além e inclui uma vez que hipótese de “aborto legal” a eliminação de fetos “incompatíveis com a vida” – não se esclarece se essa sentença abre a porta para o monstruosidade de fetos com outras deficiências.
Na solução proposta, em todas essas situações excepcionais, o monstruosidade é tratado uma vez que um “direito humano”. “O aborto legal é um direito humano de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, estando diretamente relacionado à proteção de seus direitos à saúde, à vida e à integridade física e psicológica, bem como ao pleno exercício de sua cidadania”, diz o texto.
A novidade minuta é composta de 37 artigos, divididos em cinco capítulos (“Do Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual”; “Dos Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual”; “Da Adoção de Medidas de Proteção, da Notificação Compulsória e das Comunicações Externas”; “Da Proteção Integral, do Poder Familiar e do Consentimento”; e “Do Acesso à Justiça e do Enfrentamento à Violência Psicológica e Institucional”).
O documento obtido pela reportagem, nos quais as normas ocupam 17 páginas, e a justificativa, outras 8, foi costurado a várias mãos nos últimos dois meses em seguida a repercussão negativa, no governo e no Congresso, da primeira versão, mais enxuta.
Desde portanto, representantes do governo dentro do órgão têm tentado delongar a crítica, por temer má repercussão política e na opinião pública em universal. Enquanto isso, no Legislativo, parlamentares conservadores tentam impedir que o Conanda legisle sobre o tema e ratificar uma proposta de emenda à Constituição que acaba com as permissões legais do monstruosidade.
O esforço pela aprovação da solução é maior entre os integrantes do Conanda que representam movimentos sociais, ONGs e pesquisadores. A reportagem entrou em contato com a presidência do órgão, nesta quinta-feira (19), para questionar sobre tramitação da proposta e se há consenso para aprovação. Diferentemente de outras minutas de solução do Conanda, a do monstruosidade não foi submetida a consulta pública para recebimento de sugestões.
Não houve resposta aos questionamentos, enviados por e-mail. O espaço permanece sincero para sintoma do órgão e esclarecimentos sobre os pontos da atual versão da proposta.
Solução tem formato de lei e dá direções para vários órgãos
A novidade versão da solução do Conanda é mais complexa e tem formato típico de uma lei, criando uma política pública estruturada, por envolver diversos entes estatais e instituições no atendimento às crianças que engravidam. Cria-se um fluxo de atendimento célere e todos os atores envolvidos devem fornecer à jovem informações sobre a permissão do monstruosidade.
“O acesso a informações sobre a interrupção legal da gestação deve ser garantido por todos os atores do SGDCA, sendo vedada conduta diversa com base em convicções morais, políticas, religiosas e crenças pessoais”, diz trecho da proposta.
Boa secção das regras e procedimentos, se aprovados, terão força normativa. Não há sanções para o caso de descumprimento, mas uma vez que se trata de um texto solene, emitido por um órgão público, vinculado ao Poder Executivo (o Conanda é secção do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), passa a valer uma vez que orientação universal para os atores envolvidos, que incluem conselhos tutelares, hospitais da rede pública, polícias, Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, principalmente, que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Moçoilo e do Juvenil (SGDCA). Uma vez que boa secção das regras não está prevista em lei, no vácuo legislativo, tende a valer o que está escrito na solução do Conanda.
O texto da solução ainda prevê que estados e municípios participem das ações. Deverão elaborar planos para prometer “o aborto legal para vítimas de violência sexual” que garantam fluxos de atendimento para “acesso rápido” ao procedimento, capacitação de profissionais e campanhas de sensibilização, “destacando o direito ao aborto legal e eliminando barreiras de acesso aos serviços”.
Numa seção dedicada à prevenção da violência sexual, esses entes terão o obrigação de prometer o entrada à informação sobre “direitos sexuais e reprodutivos, destacando-se o direito à educação sexual, adequada à idade, cientificamente comprovada, e alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos”.
(Na primeira versão da solução, define-se “direitos sexuais” uma vez que “exercício da sexualidade livre de discriminação e violência”. “Direitos reprodutivos”, por sua vez, seriam aqueles que dão à mulher a capacidade de “escolher o número de filhos que deseja ter e o espaçamento entre eles, ter acesso a métodos contraceptivos e a informações necessárias para que possam desfrutar do mais alto padrão de saúde sexual e reprodutiva”).
A solução é baseada nas recomendações mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS) que, em 2022, orientou os países a “eliminar os obstáculos” para o monstruosidade. Entre eles, na visão da organização, está a própria criminalização do procedimento – previsto no Código Penal brasílio desde 1940 –, muito uma vez que tempos de espera obrigatórios, exigência de aprovação por outras pessoas (uma vez que parceiros, membros da família ou instituições), além de limites sobre o período de gravidez em que um monstruosidade pode ocorrer.
O novo texto do Conanda contempla a eliminação de praticamente todas essas “barreiras”, exceto a criminalização. Fora isso, permanecem no texto o incentivo à realização do monstruosidade “da forma mais célere possível”; a dispensa de boletim de ocorrência e autorização judicial nos casos de gravidez decorrente de estupro; a viabilização do procedimento sem participação dos pais ou representantes legais; e a realização em qualquer período da gravidez. Aquém, os principais trechos relativos a esses pontos.
Monstruosidade célere e possibilidade de adoção
A presteza é elevada a um princípio que orienta todo o atendimento à jovem que comunica estar pejada por decorrência de um injúria, passar risco de vida ou portar um feto anencéfalo. “Identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento”, diz o texto.
Antes disso, a párvulo deve ser ouvida num procedimento chamado “escuta especializada”: “entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”.
Diferentemente da versão anterior, a atual minuta da solução do Conanda contempla, de forma mais explícita e equânime, a obrigação de os profissionais informarem a moçoila sobre a adoção.
“A criança ou adolescente vítima de violência sexual deve ter garantido o seu direito de acesso à informação, de forma clara e adequada à sua idade, para tomar decisões informadas sobre questões relativas aos seus direitos, incluindo informações sobre o aborto legal, no caso de gestação resultante de violência sexual, e a entrega protegida assegurando-lhe a autonomia necessária para escolher as opções disponíveis de maneira segura e protegida.”
“A informação sobre a interrupção da gestação e a entrega protegida deve ser fornecida à criança ou adolescente de forma compreensível, imparcial, utilizando linguagem simples e acessível, e considerando sua idade, maturidade e capacidade de discernimento, assegurando que a criança ou adolescente compreenda todas as implicações de cada opção antes de tomar uma decisão”, diz o trecho seguinte da solução proposta.
“As informações descritas no caput devem ser oferecidas de forma alternativa, não hierarquizada e não compulsória”, reforça o texto.
Se a opção da jovem for pelo monstruosidade, e não houver serviço médico disponível na localidade para realizar o procedimento, “será realizado o seu encaminhamento ao serviço mais próximo, responsabilizando-se as Secretaria Estadual, Municipal ou do Distrito Federal de Saúde pelas despesas e todo aparato institucional de transferência”.
“O encaminhamento deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o acesso rápido ao atendimento e evitar a progressão do tempo gestacional, o que pode impactar negativamente na saúde física e mental da criança ou adolescente”, diz o texto.
Monstruosidade e consentimento dos pais ou responsáveis legais
A versão inicial da proposta de solução dizia que “a ausência dos pais ou responsável não deve impedir o atendimento e todos os esclarecimentos sobre aborto legal devem ser fornecidos à criança ou adolescente”. Na prática, o monstruosidade poderia ser realizado sem que os pais ou responsáveis sequer soubessem.
A minuta atual abre essa brecha, ao manifestar que a jovem pejada com permissão para abortar tem “direito à autonomia, à privacidade e à confidencialidade no atendimento, de acordo com seu estágio de desenvolvimento, inclusive em relação a seus pais ou responsáveis legais, sendo prioritária a preservação de sua saúde e o seu bem-estar físico e psicológico”.
Segundo o texto, o Estado, a sociedade e a família devem se evitar “de qualquer ato que constranja, ameace ou provoque medo, vergonha ou culpa em decorrência da decisão de interromper a gestação ou de realizar a entrega protegida” – a última sentença refere-se à opção de manter a gravidez para entregar o bebê para adoção.
De qualquer modo, quando uma moçoila pejada procurar um serviço de saúde ou órgão envolvido querendo realizar o monstruosidade sem a presença dos pais ou responsáveis, os profissionais “devem consultar a criança ou o adolescente sobre a possibilidade de contatar os responsáveis legais ou um adulto de referência indicado pelo assistido”. O texto diz que, nesse caso, os profissionais devem “adotar medidas para assegurar o comparecimento ao serviço, a fim de que possam acompanhar o atendimento, receber as devidas informações”.
Ainda assim, a moçoila poderá optar pela não participação dos pais ou responsáveis. Outro trecho diz que “se a presença dos responsáveis puder causar danos físicos, mentais ou sociais à criança ou adolescente, e se ela tiver capacidade de tomada de decisão, o profissional deve garantir que o procedimento de escuta, manifestação da vontade e quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente consentidos, sejam realizados sem qualquer impedimento” – fica a incerteza se entre os “tratamentos e cuidados” está incluso o monstruosidade.
A solução prevê a hipótese em que a moçoila e os pais/responsáveis divirjam sobre a manutenção ou interrupção da gravidez. Nesses casos, os adultos serão ouvidos em “ambiente acolhedor e apropriado”, mas “sempre priorizando o apoio e o respeito à vontade expressa pela criança ou adolescente”. Se a divergência persistir, o caso vai para o Judiciário deliberar.
Mas até nesse caso, que a solução diz que deve ser “excepcionalíssimo”, o sistema de Justiça deve, segundo o texto, se evitar “de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis legais em detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente, bem como de sua saúde e integridade física e psicológica”.
Monstruosidade até 9 meses
A novidade proposta de solução mantém a possibilidade, já prevista na minuta inicial, de realização do monstruosidade em qualquer período gestacional. Na prática, até o limite do promanação.
“O limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de óbice para realização do procedimento. Tal parâmetro deve ser considerado exclusivamente para a escolha do método a ser empregado, em conformidade com evidências científicas e conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)”, diz a proposta.
Até pouco tempo detrás, considerava-se, no Brasil e em várias partes do mundo, que o monstruosidade só poderia ser feito até as 22 semanas de gravidez, pois a partir desse estágio há chance razoável de o feto sobreviver fora do útero, desde que receba os devidos cuidados médicos.
Isso começou a mudar em 2022, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou novas recomendações para o monstruosidade, considerando o tempo de gravidez uma vez que uma barreira indevida, que deveria ser superada nas legislações dos diferentes países.
Neste ano, o Juízo Federalista de Medicina (CFM) editou solução proibindo procedimento chamado assistolia em gestações com mais de 22 semanas e decorrentes de estupro. É o método usado para o monstruosidade numa gravidez avançada, no qual, antes de retirar o bebê, injeta-se nele substância que provoque uma paragem cardíaca, para impedir que ele saia com vida.
O procedimento é considerado cruel e doloroso na comunidade médica. Não há possibilidade de anestesia no feto e a mulher ainda realiza o parto, mas de uma párvulo morta no ventre.
Em maio, a pedido do PSOL, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a solução do CFM, sob o argumento de que a lei não traz um limite temporal de 22 semanas de gravidez nas hipóteses em que o monstruosidade não é punido. Com isso, o monstruosidade até os 9 meses acabou viabilizado por uma decisão judicial monocrática. Agora, pode virar norma na solução do Conanda.
O que a solução do Conanda prevê para a adoção
A seção final da minuta de solução do Conanda é dedicada a procedimentos para a “entrega protegida”, nome oferecido à possibilidade de a moçoila pejada manter a gravidez e entregar a párvulo para adoção, solução sempre defendida pelo movimento pró-vida.
“A criança ou adolescente que decidir, de forma livre e informada, pela entrega voluntária deverá ser encaminhada à Vara da Infância e Juventude, onde será ouvida por uma equipe multiprofissional, a qual prestará as devidas orientações sobre seus direitos e o procedimento judicial”, diz o texto.
Acrescenta-se que essa decisão “deverá ser tomada sem qualquer forma de coerção, ameaça ou desinformação, garantindo-se a liberdade e a autonomia de escolha”. A Defensoria Pública, nesses casos, poderá ajudar a moçoila pejada em todo o processo de doação.
A jovem ainda terá recta ao sigilo, “sendo vedada qualquer forma de constrangimento, incluindo a imposição de manter o nascido sob sua guarda ou entregá-lo a membros da família extensa, contra sua vontade”.
Depois o promanação, a moçoila poderá optar por não ver o recém-nascido. Mas, se quiser, poderá mudar de ideia e permanecer com ele, ainda que tenha optado antes pela doação. “Após o nascimento, a criança ou adolescente será ouvida por autoridade judiciária, que, com base na decisão da criança ou adolescente, decidirá sobre a efetivação da entrega voluntária”.
As justificativas do Conanda para o monstruosidade em menores
Na secção final do documento, o Conanda apresenta um texto de justificativa. Fala na “necessidade urgente de abordar a persistente violação dos direitos e os altos índices de violência sexual”. “Em 2023, registraram-se quase 84 mil estupros no Brasil, sendo a maioria das vítimas meninas menores de 13 anos, muitas das quais engravidaram em decorrência da violência”, diz o texto, citando números coletados no Anuário Brasílio de Segurança Pública.
(Esse levantamento registra que, no ano pretérito, 83.988 pessoas foram vítimas de estupro. Desse totalidade, 76% eram vulneráveis, ou seja, menores de 14 anos. 64% dos agressores de vítimas com idade entre 0 e 13 anos eram familiares e 22,4% eram conhecidos da família.)
Citam-se ainda normativas internacionais sobre o tema, que prestigiam os “direitos sexuais e reprodutivos” das mulheres, incluindo crianças e adolescentes. Quanto a essas, diz que o Regimento da Moçoilo e do Juvenil (ECA), assegura “que possam participar das decisões sobre sua vida e futuro conforme seu estágio de desenvolvimento”.
“A incapacidade civil de crianças e adolescentes, prevista no Código Civil, restringe-se à esfera patrimonial e negocial, e não confere aos pais, responsáveis legais ou a qualquer outra pessoa a prerrogativa de limitar os direitos da personalidade, os quais são, por força do mesmo Código, indisponíveis e irrenunciáveis, não podendo ser objeto de limitação arbitrária”, argumenta o texto.
Além de reiterar que o monstruosidade é um recta de meninas grávidas com menos de 14 anos, em razão da presunção de injúria sexual nesses casos, a justificativa diz que há dificuldade para realizar o procedimento.
“Crianças e adolescentes têm sido alvo de múltiplas violências, frequentemente perpetradas pelo próprio Estado ou por atores e organizações privadas. Essas violências se manifestam de diversas formas, como exigências indevidas nos serviços de saúde, morosidade no acesso ao procedimento, desconsideração de seus direitos no âmbito judicial, quando os casos são levados à análise dos tribunais, além de revitimização e violência psicológica”, diz o texto.
“A violência psicológica também se manifesta por meio de perseguições e tentativas de coação contra a criança ou adolescente e suas famílias, com o intuito de dificultar o acesso a esse direito. Tais práticas geram sentimentos de culpa, medo e vergonha, tornando o processo ainda mais traumático e vulnerabilizando ainda mais aquelas que já enfrentam as consequências de uma violação grave de seus direitos fundamentais”, continua a justificativa.
Por término, o Conanda diz que a gravidez em meninas traz riscos, não só de saúde. “A gravidez em idades precoces restringe as oportunidades e capacidades sociais, econômicas e políticas de crianças e adolescentes, como o direito à educação, limitando sua qualidade de vida e suas possibilidades de integrar, acompanhar e reagir positivamente em meio ao corpo social”, diz.
“A gravidez na fase inicial de desenvolvimento fisiológico e psicossocial está diretamente ligada à pauperização, à evasão escolar e à interrupção do projeto de vida de meninas e jovens. Estudos mostram que, enquanto a taxa de evasão escolar é de apenas 5% entre adolescentes sem filhos, o abandono dos estudos sobe para 47% entre jovens que se tornam mães precocemente”, diz ainda o texto.