UM regulamentação das moedas estáveis virou um objecto recorrente nas conversas dos integrantes do mercado de ativos digitais no final de 2024, notadamente posteriormente a audiência pública realizada pela Percentagem de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados(1) que tratou sobre o tema, da consulta pública de proposta de regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais lançada pelo Banco Medial(2) e das falas do seu presidente(3) – que deixou simples que a regulamentação é uma verdade para 2025 -, muito uma vez que diante da apresentação do PL 4.308/2024(4) pelo deputado federalista Aureo Ribeiro, dos quais objetivo é disciplinar a utilização das moedas estáveis não o Brasil.
Não é de ignorância universal que há, ainda, um notório descompasso entre a estrutura normativa de diversos países com as novas “manifestações de riqueza”(5) que surgiram desde o vinda do protocolo Bitcoin.
O Estado, dentro do seu papel normatizador e na qualidade de ente responsável pela direção e supervisão da atividade econômica, fundamentado na procura do interesse público, age inevitavelmente e legitimamente no manobra de sua soberania ao promover a regulamentação das moedas estáveis – gostemos disso ou não.
Partindo da premissa que a regulamentação das moedas estáveis é inevitável e necessária para mitigar riscos sistêmicos, muito uma vez que para promover maior segurança jurídica e para combater a criminalidade(6), cabe a nós, uma vez que sociedade, uma vez que integrantes, estudiosos e entusiastas do mercado e do universo dos ativos digitais, por meio do debate público e da cobrança de uma atuação ativa do Legislativo, prometer que esse processo ocorra de forma equilibrada, sem prejuízo às liberdades individuais e à eficiência econômica brasileira.
Não podemos adotar um pensamento maniqueísta, contrapondo um suposto mal integral, representado pelo ente estatal, aos detentores de ativos digitais, fervorosos defensores de uma completa (e utópica) descentralização.
Tanto a concentração quanto a descentralização têm seus papéis, benefícios e limitações, residindo o duelo em encontrar um estabilidade que respeite a soberania estatal e a liberdade individual, sem o sufocamento da inovação.
Um exemplo prático disso são os países conciliável com criptografia(7) uma vez que a Suíça, os Emirados Árabes Unidos e Singapura, que por terem vislumbrado os vastos benefícios decorrentes do uso dessa tecnologia, abraçaram a adoção dos ativos digitais e criaram estruturas regulatórias claras que fomentam o desenvolvimento de ecossistemas inovadores.
Nessas jurisdições, empresas e indivíduos podem operar com segurança, previsibilidade e, muitas vezes, sob regimes de baixíssima tributação, o que, por sua vez, atrai investimentos, estimula a geração de soluções tecnológicas de ponta e promove um desenvolvimento sustentável do mercado.
Um libido recorrente entre os atores idôneos do mercado de ativos digitais é evadir da incerteza e da marginalização geradas pela instabilidade legislativa e pela narrativa frágil e incorreta disseminada pela “grande mídia”(8), que, não raramente, associa o Bitcoin e outros ativos digitais a práticas delitivas.
Por esse motivo, uma vez que integrante da comunidade que não somente acredita no potencial transformador dos ativos digitais, mas que também dedica sua curso, finanças e tempo a esse universo, defendo uma solução razoável de regulamentação equilibrada, capaz de respeitar a origem descentralizadora do “espírito do Bitcoin” ao mesmo tempo que cria um contexto de segurança jurídica capaz de separar de forma clara os atores legítimos daqueles que promovem empreitadas criminosas.
(1) https://www.camara.leg.br/noticias/1117421-regulamentacao-das-stablecoins-e-tema-de-audiencia-na-camara-dos-deputados-na-quinta/
(2) https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20395/nota
(3) https://livecoins.com.br/banco-central-proposta-regular-corretoras-criptomoedas-proibir-auto-custodia/
(4) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2467716
(5) UHDRE, Dayana de Roble. Blockchain, tokens e criptomoedas: estudo jurídica. São Paulo. Almedina, 2021.
(6) A Chainalysis afirmou em seu “Relatório de Criptocrime de 2024”, disponível em, https://www.chainalysis.com/blog/2024-crypto-money-laundering/, que as stablecoins, mormente o USDT (Tether), superaram o Bitcoin uma vez que a criptomoeda mais utilizada em atividades ilícitas ao volta do mundo.
(7) Donald Trump, recentemente reeleito para ser o próximo presidente dos Estados Unidos, afirmou que seu governo irá implementar um projeto cobiçoso para transformar os Estados Unidos na capital mundial de criptoativos. Segundo ele, essa iniciativa procura gerar um envolvente regulatório favorável à inovação, atrair investimentos globais e solidar o país uma vez que líder na economia do dedo emergente. Trump destacou ainda que o objetivo é estimular o desenvolvimento do setor enquanto garante segurança jurídica e proteção contra práticas ilícitas. Disponível em: https://revista.com/future-of-money/trump-promete-projeto-para-transformar-eua-em-capital-mundial-de-cripto/
(8) Em conjunto com o Prof. Dr. Spencer Toth Sydow, em item publicado no Conjur, apontamos que o operador do Recta deve saber enobrecer os atores que trabalham legitimamente no mercado de investimentos em ativos digitais, valendo-se da liberalidade do mercado para obter lucros, daqueles que se apoiam em ardis claramente enganosos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-25/legitimidade-x-demonizacao-contexto-juridico-dos-investimentos-em-criptoativos/