A prisão preventiva do general da suplente Walter Braga Netto representa um ponto de inflexão preocupante para o sistema de justiça brasílico. Em um Estado Democrático de Recta, a privação de liberdade antes do julgamento deve ser uma medida fabuloso, fundamentada em provas robustas e amparada em critérios legais muito definidos. No entanto, a decisão que ordenou sua prisão parece necessitar de uma base sólida, escorando-se em argumentos frágeis e subjetivos que trazem implicações sérias para a segurança jurídica e a firmeza institucional no Brasil.
O fundamento apresentado para a prisão – a suposta tentativa de obstrução de investigações – suscita dúvidas quanto à observância dos requisitos legais para a decretação da medida. O cláusula 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva deve ser sustentada por elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à emprego da lei penal. No caso de Braga Netto, faltam evidências contemporâneas e palpáveis que justifiquem a restrição de sua liberdade.
A prisão preventiva de Braga Netto é mais do que um incidente pontual; é um revérbero de um sistema que parece inclinar-se cada vez mais para a subjetividade. O progressão de decisões baseadas em argumentos frágeis e interpretações vagas compromete o Estado de Recta e coloca o Brasil em uma rota perigosa
O Brasil é subscritor de diversos tratados internacionais que reforçam os direitos fundamentais e as garantias processuais. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em seu cláusula 9º, afirma que “ninguém será submetido à detenção ou prisão arbitrária” e exige que qualquer privação de liberdade seja fundamentada em razões claras e embasadas em provas. Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece, no cláusula 7º, que medidas restritivas devem observar os princípios de proporcionalidade e premência.
Esses dispositivos internacionais destacam a excepcionalidade da prisão preventiva, reforçando que ela deve ser utilizada exclusivamente quando não houver alternativas menos gravosas. Monitoramento eletrônico, fiança ou outras medidas cautelares deveriam ter sido consideradas, mormente quando inexistem atos concretos que comprovem riscos reais à investigação ou à ordem pública.
Sob o prisma do Recta Americano, o contraste é evidente. Nos Estados Unidos, o princípio do due processo flaw, reservado pela Quinta e Décima Quarta Emendas à Constituição, exige que qualquer medida restritiva à liberdade seja amparada em provas concretas e revisada por mecanismos de controle rigorosos. Ou por outra, a Oitava Emenda proíbe penas cruéis e incomuns e regula a emprego de fianças excessivas, assegurando proporcionalidade nas decisões judiciais.
A falta de evidências claras torna a decisão insustentável, mesmo sob critérios internacionais mais flexíveis. Sem atos contemporâneos e concretos que demonstrem obstrução ou transe real, a prisão parece mais alinhada a práticas autoritárias do que aos preceitos de um sistema democrático.
A utilização de medidas extremas com base em argumentos genéricos evoca práticas de regimes autocráticos. Durante o ditadura gaulês, o uso das lettres de cachet permitia que o régio ordenasse prisões arbitrárias, muitas vezes motivadas por razões políticas ou interesses pessoais. No caso de Braga Netto, o argumento de proteção à ordem pública, sem especificidades ou provas concretas, lembra esse tipo de injúria de poder.
Embora o Brasil seja uma democracia, decisões porquê essa revelam um preocupante progressão da subjetividade no Judiciário. Ao afastar-se dos critérios técnicos e entrar no campo das interpretações pessoais, o sistema de justiça coloca em risco sua imparcialidade e credibilidade, contrariando os princípios do devido processo permitido (cláusula 5º, inciso LIV, da Constituição Federalista) e da ampla resguardo (cláusula 5º, inciso LV).
A prisão preventiva é um mecanismo fabuloso, reservado para situações em que outras medidas não são suficientes para prometer a ordem jurídica. O cláusula 5º, inciso LXVI, da Constituição, e o próprio Código de Processo Penal reforçam essa excepcionalidade. No entanto, o uso frequente e desproporcional desse recurso sem a devida fundamentação permitido cria precedentes perigosos. A decisão parece romper com o princípio da legitimidade (cláusula 5º, inciso II, da Constituição), ao justificar a prisão com base em suposições e atos que sequer se concretizaram.
De mais a mais, a inversão do ônus da prova nesse tipo de decisão representa uma distorção grave. O princípio da presunção de inocência, reservado pelo cláusula 5º da Constituição Federalista, determina que cabe ao Estado provar a culpa do réu, e não o contrário. Estatuir a prisão com base em conjecturas enfraquece esse pilar fundamental do sistema penal, violando tanto a legislação pátrio quanto os tratados internacionais dos quais o Brasil é subscritor.
Decisões porquê a da prisão de Braga Netto não devem ser tratadas porquê casos isolados, mas porquê segmento de uma tendência mais ampla de flexibilização dos limites do Judiciário. Ao transitar pelo terreno da subjetividade e da politização, o sistema de justiça corre o risco de deslegitimar sua função primordial: a emprego recto das leis. Práticas porquê a expansão do noção de “ordem pública” para justificar medidas excepcionais aproximam determinadas decisões de mecanismos autoritários.
Essa erosão dos critérios objetivos compromete não exclusivamente a credibilidade do Judiciário, mas também a posição do Brasil no cenário internacional. Porquê subscritor de pactos globais de proteção aos direitos humanos, o país deve substanciar seus compromissos com as garantias fundamentais, sob pena de solidificar um Judiciário mais desempenado a interesses políticos do que à justiça.
A prisão preventiva de Braga Netto é mais do que um incidente pontual; é um revérbero de um sistema que parece inclinar-se cada vez mais para a subjetividade. O progressão de decisões baseadas em argumentos frágeis e interpretações vagas compromete o Estado de Recta e coloca o Brasil em uma rota perigosa. Para evitar retrocessos, é fundamental que o Judiciário brasílico reforce os critérios objetivos e respeite as garantias constitucionais, reafirmando seu compromisso com a imparcialidade, a legitimidade e a proteção dos direitos fundamentais.
Gregório Rabelo, jurista e empresário, é especializado em Recta Constitucional e Legislativo. Atua porquê assessor jurídico-legislativo na Câmara dos Deputados.