O Supremo Tribunal Federalista começa a julgar, neste 27 de novembro, ações que têm uma vez que objetivo a regulação das redes sociais no Brasil. A avaliação da constitucionalidade de uma provável decisão nesse sentido requer uma estudo minuciosa dos limites da jurisdição e dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federalista de 1988. Apesar do debate acerca da regulação do envolvente do dedo ser válido e imprescindível frente aos desafios atuais, é pertinente questionar se o Poder Judiciário tem legitimidade constitucional para praticar tal função, levando em conta as consequências democráticas, legais e institucionais de uma decisão dessa natureza.
O princípio da subdivisão de poderes, definido no item 2º da Constituição Federalista, estabelece que as funções de legislar, comandar e julgar devem ser desempenhadas por entidades autônomas e harmônicas entre si. Esse princípio é crucial para confirmar a firmeza institucional e a manutenção do Estado Democrático de Recta. A atribuição exclusiva do Poder Legislativo para estabelecer normas gerais, uma vez que um marco para regulação das redes sociais, está estabelecida nos artigos 48 e 49 da Constituição.
O esforço para regular as redes sociais por meio de decisões judiciais ultrapassa as fronteiras da cultura do STF, infringindo os princípios de separação de poderes, validade, segurança jurídica, proporcionalidade e liberdade de frase
Demais, o item 60, § 4º, III, da Constituição estabelece a separação de poderes uma vez que cláusula pétrea, indicando que nenhuma modificação na Constituição pode modificar essa estrutura. Portanto, qualquer decisão judicial que ultrapasse a função interpretativa e adquira características de geração primária de normas representa uma infração direta a esse princípio, levando à usurpação de uma atribuição que só pode ser conferida ao Poder Legiferante.
No contextura da regulação das redes sociais, a ação do STF nesse domínio não só vai além de sua cultura, uma vez que também prejudica o processo democrático, ao relegar o debate público e diversificado que só o Poder Legislativo pode fomentar.
O princípio da validade, estabelecido no item 5º, II, da Constituição, determina que ninguém será impelido a agir ou a não agir, senão em virtude de lei. Esse princípio exige que todas as responsabilidades e obrigações sejam estabelecidas por meio de leis aprovadas pelo Parlamento, assegurando a legitimidade democrática e a previsibilidade permitido.
No Brasil, vivemos sob um sistema jurídico positivado, em que as normas são criadas e codificadas por órgãos competentes, sendo o principal fundamento de validade do recta a Constituição Federalista, conforme estabelece o item 1º. Diferentemente de sistemas consuetudinários, onde os costumes e tradições desempenham um papel preponderante na formação do recta, o ordenamento jurídico brasiliano está alicerçado em normas escritas e formalmente promulgadas. Nesse contexto, o reverência às leis e aos procedimentos formais para a geração e emprego do recta reforça a previsibilidade, a segurança jurídica e o princípio da validade. Essa particularidade fortalece o Estado Democrático de Recta e delimita as competências de cada poder, garantindo que a vontade do legislador seja a manancial primária das normas jurídicas.
Em relação à regulação das redes sociais, a Lei 12.965/2014, conhecida uma vez que Marco Social da Internet, já define um conjunto de normas que estabelecem a responsabilidade das plataformas digitais. Por exemplo, o item 19 desse marco jurídico isenta as empresas da responsabilidade por conteúdos produzidos por terceiros, a não ser que violem uma decisão judicial. Qualquer decisão do Supremo Tribunal Federalista que vise expandir essas responsabilidades ou estabelecer novas obrigações sem base legislativa infringiria o princípio da validade, estabelecendo um precedente perigoso para o Estado de Recta.
A falta de uma estrutura normativa apropriada para fundamentar decisões judiciais sobre redes sociais prejudica a segurança jurídica, um princípio implícito e fundamental na Constituição. A firmeza permitido requer previsibilidade, firmeza e consistência nas leis, prevenindo interpretações arbitrárias ou divergentes que possam provocar incertezas econômicas e sociais.
Nesse passo, o item 170 da Constituição define a livre iniciativa uma vez que um dos alicerces da ordem econômica, estabelecendo restrições à mediação governamental e judicial nas atividades econômicas. Decisões que buscam regular plataformas digitais sem esteio permitido impactam diretamente a liberdade de mercado, resultando em custos operacionais elevados e diminuindo a competitividade da indústria. A imposição de responsabilidades extras às empresas, sem uma fundamentação permitido precisa, também gera um envolvente de incerteza que inibe investimentos e inovação.
Os artigos 5º, IX, e 220 da Constituição Federalista asseguram a liberdade de frase. Decisões judiciais voltadas para a regulamentação das redes sociais podem violar o princípio da proporcionalidade, que requer que as restrições sejam apropriadas, necessárias e equilibradas em relação aos direitos em jogo.
Apesar de a regulação das redes socais ter uma vez que objetivo combater abusos uma vez que desinformação e exposição de ódio, é crucial que tais ações obedeçam aos limites constitucionais, prevenindo restrições arbitrárias e abrangentes que possam comprometer o debate democrático livre. A liberdade de frase é um sustentáculo fundamental da democracia, e sua proteção deve ser uma prioridade, mesmo com os obstáculos apresentados pela era do dedo.
Uma vez que representante direto da soberania popular, o Congresso Pátrio tem legitimidade para resolver sobre a elaboração de normas que orientem o envolvente do dedo. Esse procedimento precisa ser simples, diversificado e democrático, assegurando a participação de especialistas, corporações e da comunidade social. O item 49, XI, da Constituição enfatiza que é responsabilidade exclusiva do Congresso Pátrio proteger sua cultura legislativa contra interferências de outros poderes.
Uma provável decisão do STF visando regulamentar as redes sociais ignora a função do Legislativo e prejudica a firmeza democrática, ao concentrar poderes normativos em um órgão que não tem procuração popular direto. Essa concentração de mando estabelece um precedente aventuroso, permitindo que decisões judiciais futuras invadam ainda mais as prerrogativas exclusivas do Poder Legislativo.
A ação judicial em questões regulatórias provoca efeitos econômicos consideráveis, particularmente em um setor que necessita de normas claras para operar de forma eficiente. Decisões incoerentes ou sem suporte permitido podem inibir a inovação, preconizar os gastos operacionais e limitar o entrada a serviços digitais de subida qualidade.
Demais, essa ação prejudica a legitimidade institucional do STF, que tem a função de proteger a Constituição, assegurando o cumprimento dos princípios e valores constitucionais. Ao ultrapassar seus próprios limites, o Poder Judiciário pode comprometer sua mando e credibilidade diante da sociedade.
O esforço para regular as redes sociais por meio de decisões judiciais ultrapassa as fronteiras da cultura do STF, infringindo os princípios de separação de poderes, validade, segurança jurídica, proporcionalidade e liberdade de frase. Exclusivamente o Congresso Pátrio tem a mando e os meios para fomentar um debate grande e democrático.
O Supremo Tribunal Federalista, uma vez que “defensor” da Constituição, deve respeitar as fronteiras de sua jurisdição e trabalhar para confirmar que qualquer regulamentação futura cumpra os princípios constitucionais, consolidando o Estado Democrático de Recta e mantendo a simetria entre os poderes. Qualquer ramal dessa função prejudica os alicerces da democracia e prenúncio os direitos básicos que a Constituição visa salvaguardar.
Gregório Rabelo, legisperito e empresário, é especializado em Recta Constitucional e Legislativo. Atua uma vez que assessor jurídico-legislativo na Câmara dos Deputados.