O Supremo Tribunal Federalista (STF) julga a partir da próxima sexta-feira (15) a ação que questiona se símbolos religiosos podem estar presentes em órgãos públicos. O julgamento virtual — que abre discussão a reverência da liberdade religiosa e da diferença entre Estado leigo e laicidade do Estado — deve ocorrer até 26 de novembro, e a decisão valerá para todos os órgãos públicos do Brasil.
No transcursão do julgamento, os ministros registrarão seus votos virtualmente, e a deliberação pode ser suspensa caso um deles peça mais tempo para estudo ou solicite destaque ao caso, levando o tema para votação em plenário físico.
Em abril de 2020, os ministros do STF reconheceram de forma unânime, em plenário virtual, que o tema tem repercussão universal e pode ser julgado pelo Supremo. O objetivo é determinar se a presença de símbolos religiosos em prédios públicos fere o princípio constitucional do Estado leigo, já que, no próprio plenário do STF, há um crucifixo com a imagem de Jesus Cristo na parede.
Na decisão daquele ano, a Incisão analisou uma ação movida pelo Ministério Público Federalista (MPF) em julho de 2009 que solicitava retirada de símbolos religiosos de locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios da União e no estado de São Paulo.
O argumento principal era de que a presença desses símbolos seria “prejudicial à noção de identidade e ao sentimento de pertencimento nacional aos cidadãos que não professam a religião a que pertencem os símbolos expostos”.
A ação foi rejeitada pela Justiça Federalista em 1ª instância, sob justificativa de que a laicidade do Estado não impede a presença de símbolos religiosos, inclusive em locais públicos, já que representam a história pátrio ou regional. A decisão foi repetida pela 2ª instância pelo Tribunal Regional Federalista da 3ª Região (TRF3).
O MPF recorreu ao TRF-3, em São Paulo, e também foi derrotado, em 2018. Com isso, abriu novo recurso, levando o caso ao STF, com relatoria do portanto ministro Ricardo Lewandowski. A Incisão avaliou, em 2020, a constitucionalidade da ação, e o relator apontou a repercussão universal do tema.
“Com efeito, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos federais e laicidade do Estado) alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, Estados e Municípios”, afirmou Lewandowski. Depois sua aposentadoria, a relatoria do tema passou para o ministro Cristiano Zanin.
Argumentos favoráveis e contrários à presença de símbolos religiosos
Na visão do MPF, o Brasil é um Estado leigo e, por isso, os órgãos públicos não podem manifestar preferência por uma religião. O MPF usa o cláusula 5º da Constituição Federalista para manifestar que os cidadãos são livres para professar, ou não, uma religião, e que a presença de símbolos religiosos, segundo o órgão, ofenderia essa liberdade de crença.
Ainda de contrato com a ação, apesar de o Brasil ser majoritariamente cristão, não poderia subsistir vínculo entre o poder público e determinada religião, pois a gestão pública precisaria atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e imparcialidade.
No entanto, juristas apontam que o Estado leigo não impede as pessoas de professarem sua fé em virtude da laicidade, e que a ideia de retirar símbolos religiosos em reverência ao Estado leigo é um equívoco. “Estado laico não significa Estado laicista”, afirmou Antonio Jorge Pereira, doutor em Recta pela Universidade de São Paulo (USP) em entrevista à Jornal do Povo, em 2020.
Segundo ele, o Estado leigo não favorece um credo em detrimento de outros, mas “isso não significa que o Estado não possa, até pela tolerância religiosa, dar uma série de incentivos eventuais para diversos credos que possam existir na comunidade”, explicou, ao indicar que “o Estado é laico, mas o povo não precisa ser”.
Portanto, “se o povo tem identidade cristã de modo histórico, vinculada à sua própria expressão cultural, não há nenhum tipo de constrangimento ao Estado laico em razão de se colocar, em alguns espaços públicos, um crucifixo, por exemplo”, disse Pereira.
Outro ponto, de contrato com Felipe Bayma, técnico em Recta na espaço de tribunais superiores, é que diversos tribunais já têm defendido que crucifixos e outros símbolos religiosos presentes em órgãos públicos podem ser entendidos uma vez que adereços ou obras de arte, ou seja, não explicitam viés ou preferência do Estado por certa religião.