O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), colocou em liberdade um traficante que transportava 832 quilos de cocaína do Paraná para Diadema, na Região Metropolitana de São Paulo. A droga renderia ao tráfico R$ 50 milhões, estimou a polícia de SP.
A liminar, de 30 de outubro, foi concedida em um habeas corpus conciliador pela resguardo do motorista. O ministro alegou que a sisudez do caso não basta para manter a prisão.
Victor Gabriel Alves foi recluso em 16 de outubro em razão de uma fiscalização na Rodovia Raposo Tavares, em Ipaussu (SP). Depois de parar em um posto de combustíveis, ele fugiu para uma mata próxima, mas acabou recluso.
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Na audiência de custódia, um dia seguinte ao flagrante, a juíza Alessandra Mendes soltou Alves. Embora tenha considerado o delito grave, ela entendeu que não havia razões para manter a prisão do motorista.
Ela destacou que teria sido a primeira vez que ele se envolveu em crimes dessa natureza, motivado por dificuldades financeiras. Ele receberia R$ 15 milénio para transportar a droga. A juíza de primeiro proporção também afirmou que não havia risco de fuga.
A liberdade para o traficante gerou revolta dos policiais que efetuaram a prisão e do secretário de Segurança Pública de SP, Guilherme Derrite. Ele chegou a postar um vídeo nas redes sociais para criticar a decisão.
Posteriormente o desembargador Christiano Jorge, do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu a um pedido do Ministério Público e cassou a decisão da juíza de primeira instância. Alves voltou à prisão.
Ministro defendeu “apreciação mais contextualizada”
Agora, porém, Reis Júnior entendeu que deve prevalecer a decisão de Alessandra Mendes. Embora ele comece o voto afirmando que a licença “de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”, não apresenta nenhuma ilegalidade na decisão do desembargador de São Paulo.
Segundo ele, “não obstante a gravidade da conduta em análise, deve prevalecer o entendimento da Magistrada de primeira instância, cuja proximidade aos fatos e às provas da ação penal confere-lhe uma sensibilidade maior para o julgamento e aplicação das medidas pertinentes ao custodiado. Essa proximidade é crucial, pois permite uma apreciação mais contextualizada e adequada das circunstâncias que envolvem o caso”.
Ele também afirmou que “a decisão deve ser balizada pela análise das particularidades do caso, buscando-se a proporcionalidade e a adequação da medida cautelar à situação específica do custodiado, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal”.
Ao transcrever grande segmento da decisão de primeira instância, Reis Júnior destacou alguns trechos, porquê o roupa de Alves ser primitivo, ter residência fixa e ter sido “foi colaborativo com as investigações”.
“No entanto, embora o crime de tráfico de drogas seja grave e envolva a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o caso concreto revela elementos que indicam a possibilidade de concessão de liberdade provisória. O conduzido Victor Gabriel Alves é primário, possui residência fixa, casado, sua esposa possui emprego formal e pai de dois filhos, demonstrando assim laços sólidos com a comunidade. Além disso, as circunstâncias do flagrante indicam que o acusado foi colaborativo com as investigações, confessando que foi contratado para transporte da carga ilícita e dando detalhes de como tudo ocorreu, o que contribui para afastar o risco de que sua liberdade possa representar uma ameaça às investigações ou ordem pública. Ainda, não há indícios de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas com habitualidade. O simples fato de o tráfico envolver a transposição de fronteiras interestaduais, embora grave, não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva”, escreveu o ministro do STJ na decisão proferida em 30 de outubro.
Desembargador do TJSP frisou urgência de segurança para manter prisão de “traficante confesso”
O desembargador Christiano Jorge, do TJSP, afirmou que, no caso da consumição dos 832 quilos de cocaína, “os últimos aspectos [gravidade do caso] devem se sobrepor às mencionadas características pessoais do traficante confesso”.
“Oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína (presumivelmente não “batizada”) é quantidade de droga que permitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do narcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma tonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas Organizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na gerência da operação criminosa de tamanha envergadura”, escreveu o magistrado.
Ele ainda afirmou que o traficante estava a serviço do delito organizado, “esse verdadeiro câncer que ataca o organismo estatal”, e destacou os efeitos que a droga tem sobre a saúde de usuários e ao sistema de saúde.
“Há de se considerar o caráter socialmente destrutivo da cocaína e os problemas de saúde pública correlatos, seja por qualquer forma de consumo que se dê: injetada, aspirada ou misturada para formar o denominado ‘crack’: pessoas e famílias são totalmente desestruturadas e por vezes até destruídas em razão de tal espécie de droga.”
O desembargador Christiano Jorge ainda fez um arrazoado sobre a sensação de instabilidade e a urgência de se dar uma resposta à sociedade.
“Não se olvide: clama a população brasileira ao Estado por maior Segurança Pública, aliás, Segurança esta cravada no caput do artigo 5º da Constituição da República como direito individual (de todos). Por via de consequência, ao se decretar a prisão do traficante, está-se, em verdade, defendendo-se a população de bem”, finalizou.